APRESENTADO PARECER FAVORÁVEL À MP QUE ADIA PAGAMENTO DE TRIBUTOS DE TELECOM

Atualizado em 28 de julho de 2020 às 10:56 pm

Na última sexta-feira (24), o relator designado na Câmara dos Deputados, deputado André Figueiredo (PDT/CE), apresentou parecer favorável à aprovação da Medida Provisória nº 952, de 2020, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações, com algumas alterações ao texto original proposto pelo Poder Executivo.

A medida provisória em questão determina que fica prorrogado, no exercício de 2020, o prazo para pagamento dos tributos abaixo destacados, incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações, cuja data de vencimento original era prevista para 31 de março de 2020.

  • – Taxa de Fiscalização de Funcionamento, nos termos do art. 8°, da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966 (Fistel);
  • – Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, cujo fato gerador encontra-se previsto na prestação de serviços que utiliza meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado e aos sujeitos passivos das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, o qual o prazo para recolhimento da contribuição da Condecine, ocorre de forma anual, vencendo até o dia 31 de março; e
  • – Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP).

Do Parecer Apresentado

O relator designado na Câmara dos Deputados, deputado André Figueiredo (PDT/CE), apresentou o Parecer Legislativo de Plenário nº 1, favorável à aprovação da Medida Provisória.

Cumpre destacar que, no prazo regimental foram apresentadas 136 emendas, sendo que as Emendas nºs 1, 2, 5, 16, 20, 45, 61, 63 e 64 foram retiradas pelos autores. O relator, no parecer proferido, acolheu parcial ou integralmente, as Emendas nºs 4, 14, 23, 31, 37, 40, 46, 56, 69, 74, 82, 83, 88, 97, 103, 109, 113, 120, 127 e 135, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das demais emendas.

No parecer proferido, o relator justifica que é inegável o impacto econômico causado pela pandemia de Covid-19 e pelas medidas de contenção adotadas pelo Poder Público, e, embora algumas atividades sejam mais afetadas pela crise, é inevitável que a destruição econômica causada em determinada camada da sociedade se espalhe, causando impactos em toda a economia nacional.

Deste modo, o deputado destaca a importância do setor de telecomunicações, que permeia hoje em todas as mais variadas atividades, seja por meio da telefonia celular, da televisão por assinatura, ou da internet. Razão pela qual, os serviços de telecomunicações e a internet foram classificados como atividades essenciais.

Ademais, o relator salienta que a MP nº 952, de 2020, é uma medida simples na tentativa de garantir a solvência e sustentabilidade financeira das prestadoras de serviços de telecomunicações, considerando que os tributos devidos a título de Fistel, Condecine e CFRP vencidos em 31 de março somam, juntos, entre R$ 3 e 4 bilhões, e o adiamento do recolhimento dessa quantia poderá aliviar a pressão sobre as finanças das empresas de telecomunicações, que terão de administrar um crescimento relevante na inadimplência.

Condecine

No relatório apresentado, acolhendo um conjunto de emendas apresentadas e a demanda do setor audiovisual, o relator manteve no texto a prorrogação da Condecine, contudo, retirou a possibilidade de parcelamento previsto no texto original da medida.

O parlamentar considera que o setor cultural do audiovisual brasileiro foi impactado de forma muito severa na pandemia, havendo, por exemplo, queda de receitas das salas de exibição de cinemas, que chegou a ter receitas próximas de zero, e a postura da Ancine em se movimentar no sentido de destinar recursos do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) para socorrer cinemas impactados pela pandemia de Covid-19.

O relator destaca que a supressão da prorrogação do prazo para pagamento da Condecine pode ter consequência indesejadas para as prestadoras de serviços de telecomunicações. Deste modo, para que não se crie uma quebra de previsibilidade junto a essas empresas, mantém-se a previsão de prorrogação do pagamento da Condecine, contudo, fixa-se o pagamento deste débito em cota única, no último dia útil do mês de publicação da lei, sem há possibilidade de parcelamento.

Com relação ao Fistel e ao CFRP, o texto apresentado pelo relator mantém o pagamento em parcela única, com vencimento em 31 de agosto de 2020, ou em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, hipótese em que a primeira parcela vencerá em 31 de agosto de 2020.

Plano Emergencial de Conexão Solidária

Outro conjunto de emendas apresentadas propunham às operadoras medidas compensatórias por conta da prorrogação e possibilidade de parcelamento de pagamento dos tributos incidentes no setor.

Nesse sentido, a medida compensatória proposta pelo relator é a criação do Plano Emergencial de Conexão Solidária de forma voluntária, e as operadoras que resolverem aderir deverão implementá-la oferecendo um auxílio mensal de R$ 20, por um período de três meses, para seus clientes que sejam beneficiários do Programa Bolsa Família.

De acordo com o relator, as prestadoras se comprometem a oferecer um bônus mensal a seus assinantes carentes, que será custeado parcialmente pela União, e parcialmente pelas próprias prestadoras.

Poderão aderir ao Plano Emergencial de Conexão Solidária as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de telecomunicações que firmarem termo de adesão com o compromisso de prestar serviços de telefonia móvel aos beneficiários do Programa Bolsa Família, mediante a contraprestação de concessão de crédito presumido pela União.

O benefício poderá ser utilizado exclusivamente como crédito em planos de telefonia móvel comercializados pela operadora e não poderá ser utilizado para quitação de débitos anteriores dos usuários.

As pessoas jurídicas que aderirem ao Plano, como condição para apuração do crédito presumido, deverão conceder aos usuários beneficiários do Plano Emergencial, de forma gratuita, bônus adicional no valor de R$ 5 na prestação de serviços de telefonia móvel, nos mesmos prazos e condições.

Uso do Fust

Ainda, o relatório incluí no texto do Projeto de Lei de Conversão modificações à Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472, de 1997) e à Lei do Fust (Lei nº 9.998, de 2000), conforme dispositivos previstos no Projeto de Lei nº 1481, de 2007, de autoria do senador Aloízio Mercadante (PT/SP) – fora de exercício – para dispor sobre o acesso a redes digitais de informação em estabelecimentos de ensino.

Nesse sentido, a medida propõe garantia de acesso sem custos a aplicativos e conteúdos educacionais oficiais, que deverão apontados pelas secretarias estaduais e municipais de educação, através da criação de uma Política de Investimentos, a qual será custeada pelo Fistel.

De acordo com o parecer legislativo proferido, no caso proposto, não haverá prejuízo para as prestadoras, haja vista ser o custo da política será composto por verbas de um fundo público. Entretanto, tendo em vista as modificações propostas, o relator optou por alterar a proposta contida na emenda para que a política seja custeada pelo Fust.

Segundo o parecer elaborado, os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de apoio não reembolsável, até o limite de 50% das receitas no exercício, sendo obrigatório que esses recursos dotem todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à Internet em banda larga, em “velocidades adequadas”, conforme cronograma a ser estabelecido pela Anatel.

Tramitação

O relator, deputado André Figueiredo (PDT/CE), apresentou em 24 de julho, parecer favorável à aprovação da Medida Provisória nº 952, de 2020, com alterações decorrentes das emendas acatadas.

A medida ainda não foi incluída em pauta para apreciação e deliberação no Plenário da Câmara dos Deputados.

Importante salientar que a Medida Provisória nº 952, de 2020, precisa ser votada até 12 de agosto de 2020, caso contrário, perderá sua validade.

Acesse a íntegra do relatório apresentado.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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