PARECER DA MP QUE REGULARIZA DÉBITOS FISCAIS COM A UNIÃO É APRESENTADO PELO RELATOR E APROVADO NA COMISSÃO MISTA

Atualizado em 27 de fevereiro de 2020 às 11:31 pm

A comissão mista da Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal) aprovou na última quarta-feira (19) o relatório favorável do deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), com modificações no texto original, sendo assim apresentado um substitutivo (Texto final da Comissão _PLV 2_2020). A MP da Renegociação de Dívidas Tributárias regulamenta a chamada transação tributária, prevista no Código Tributário Nacional (CTN).

A medida em questão estabelece os requisitos e as condições para a realização de transação entre a União e seus devedores ou partes adversas, com o objetivo de encerrar o litígio existente. Em exposição de motivos, destaca-se que a medida estima, aproximadamente, ganhos de arrecadação de R$ 6,384 bilhões, em 2020; e R$ 5,914 bilhões, em 2021.

Em seu relatório, o Deputado destaca que a transação é instituto jurídico que tem como objetivo prevenir ou encerrar litígios, mediante concessões mútuas.

O parecer do relator foi no mérito, pela aprovação, da Medida Provisória no 899, de 2019, e pela aprovação, total ou parcial, das Emendas nos 4, 6 a 8, 11, 13, 16, 18, 19, 20, 27, 32, 38, 40, 47, 50, 52, 54, 57, 59, 68, 70, 72, 73, 75, 77, 81, 86, 89, 92, 94, 97, 101, 104, 109, 111, 119, 125, 128, 129, 131, 135, 139, 140, 149, 153, 165, 170, 171, 172, 175, 176, 194, 195, 199, 200, 201, 206, 210, 215 e 220, na forma do Projeto de Lei de Conversão, e pela rejeição das demais emendas apresentadas.

Nesse sentido, a MPV nº 899/2019 prevê as possibilidades de transação envolvendo os seguintes créditos:

  1. a) créditos tributários “não judicializados” sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
  2. b) créditos inscritos na dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e tributos da União sob sua representação;
  3. c) créditos da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais sob administração da Procuradoria-Geral Federal (PGF); e
  4. d) créditos cobrados pela Procuradoria-Geral da União (PGU).

O Deputado, no primeiro aspecto do relatório apresentado, entende pela admissibilidade da Medida Provisória, pois foram atendidas as exigências do artigo 62 da Constituição Federal. Ademais, na análise do relator, a MPV não possui vícios de inconstitucionalidade, juridicidade e técnica.

No mérito, o relator julga pela aprovação da medida pelo Congresso, com o intuito de encerrar, ou ao menos diminuir, o contencioso administrativo e judicial envolvendo os créditos da União. Nesse sentido, faz-se necessária a criação de estímulos, planos e práticas que estimulem o encerramento destas demandas.

Neste sentido, é apresentado junto ao relatório o Projeto de Lei de Conversão (PLV), para apreciação da Comissão Mista, onde houve a reorganização dos dispositivos, de forma a deixar a Lei estruturada.

A seguir, serão destacados algumas das alterações apresentadas no referido relatório:

No que se refere às condições das transações, há a possibilidade de negociações entre a União e as pessoas naturais, as microempresas e as empresas de pequeno porte. Nestes casos, o substitutivo amplia para 120 meses (10 anos) o prazo para pagamento e prevê redução de até 70% do valor do débito transacionado. Para os demais casos, mantem-se o prazo de 84 meses (7 anos) e redução de até 50% do débito.

No PLV houve a inclusão de capítulo específico para regulamentar as transações do contencioso tributário de pequeno valor, que não constava no texto original, fixado em sessenta salários mínimos, desde que o crédito discutido seja de responsabilidade de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte. Ademais, fica determinado que as dívidas do contencioso tributário de pequeno valor, ou seja, aquelas até R$ 62,7 mil, sejam negociadas diretamente com a Receita Federal e que o julgamento, em última instância, fica sob responsabilidade das Delegacias da Receita Federal, através das Delegacias Regionais de Julgamento (DRJ). Portanto, não serão mais negociados com o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e a maioria das autuações terá uma única instância, as delegacias regionais, compostas apenas por auditores, sem a paridade entre contribuintes e fiscais que existe no CARF. Em caso de derrota, o devedor só poderá recorrer ao Juizado Especial Federal, onde poderão ser discutidos os casos de menor valor.

Quanto às Emendas apresentadas que visam incluir as dívidas do Simples Nacional e do FGTS dentre as dívidas passíveis de regularização mediante transação receberam análise diferenciada.

No caso do Simples Nacional, observou o relator que, além dos tributos federais, o contribuinte recolhe o ICMS (estadual) e o ISSQN (municipal). Deste modo, considerando que está em apreciação uma medida provisória, em nível hierárquico de lei ordinária, não há possibilidade de atender, na íntegra, as referidas emendas. Portanto, pondera o Deputado Bertaiolli em seu relatório, que se poderia estabelecer a aplicação do mesmo regime da transação dos créditos federais aos estaduais e municipais, mas condicionada à autorização de lei complementar. Para tanto, inclusive, destaca que já foram apresentados o Projeto de Lei Complementar nº 04/2020 (de autoria do Senador Luiz Pastore – (MDB/ES) e o Projeto de Lei Complementar nº 09/2020 (de autoria do próprio relator, Deputado Marco Bertaiolli – PSD/SP) visando operacionalizar tal questão.

Em relação ao FGTS, o PLV possibilita a transação das dívidas com o Fundo, contudo, com a recomendação de que somente seja possível após autorização do Conselho Curador do Fundo, por se tratar de importante fonte de recursos para a construção civil.

Além disto, no substitutivo apresentado, destaca-se, que há especificação mais concreta acerca do conceito de “contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica”, acolhendo proposta defendida na Audiência Pública realizada na última quinta-feira (13) pelo representante da Unafisco. Essa medida tem por finalidade garantir maior segurança jurídica ao instituto da transação, a fim de evitar que a celebração desse tipo de transação tributária resolva casos muito particulares ou redundasse em regime tributário especial para o contribuinte que realizar transação tributária.

Destaca-se ainda, a inclusão da possibilidade de o contribuinte utilizar na transação os créditos que possua em seu favor, contra a União, bem como ampliou-se as possibilidades de garantias que podem ser ofertadas. Possibilidade de oferecimento de garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos que o contribuinte possuir em desfavor da União.

Tramitação

Medida Provisória publicada no D.O.U. em 17/10/2019.

Relatório e PLV aprovados pela Comissão em 19/02/2020.

A matéria segue para aprovação no Plenário da Câmara.

Acesse a íntegra do Relatório e do Projeto de Lei de Conversão.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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