BOLSONARO SANCIONA MP 936, MAS VETA DESONERAÇÃO DA FOLHA

08 de julho de 2020

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, originária da Medida Provisória (MP) 936, de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A medida permite a redução de salário e jornadas de trabalho, bem como a suspensão de contratos, durante a pandemia de Covid-19.

A MP 936, de 2020, foi aprovada pelo Congresso Nacional, com modificações, no dia 16 de junho, na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 15, de 2020. A Lei nº 14.020, de 2020, sancionada com 13 (treze) vetos.

Através da Mensagem nº 377, de 6 de julho de 2020, encaminhada ao Congresso Nacional e publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 7 de julho de 2020, foi comunicado o Veto n° 26/2020, aposto à Medida Provisória (MP) 936, de 2020.

– Dos principais pontos sancionados

Originária da Medida Provisória (MP) 936, de 2020, a Lei nº 14.020, de 2020 estabelece medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.

Uma das principais mudanças em relação ao texto original da medida provisória, mantida na lei sancionada, diz respeito a possibilidade de os prazos máximos de vigência dos acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho (até 60 dias) e da redução proporcional de jornada e de salário (até 90 dias) serem prorrogados pelo Poder Executivo através de regulamento, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública (até 31/12/2020).

Todavia, cabe destacar que o presidente Jair Bolsonaro precisará editar um decreto prorrogando os referidos prazos, inclusive, referente a suspensão temporária do contrato de trabalho, o qual teve o seu prazo encerrado no dia 1° de junho.

O Benefício Emergencial pago com recursos da União aos empregados que fizeram os acordos também foi mantido. A normativa estabelece um limite para empresas com receita bruta, em 2019, superior a R$ 4,8 milhões. Para essas empresas, a redução de jornada e de salário nos percentuais de 50% e 70%, ou a suspensão do contrato de trabalho, somente podem ser acordadas individualmente por empregados hipersuficientes, ou por empregados com salário de até R$ 2.090 (equivalente a dois salários mínimos).

Em contrapartida, se o empregado não se enquadrar nos limites mencionados (tanto para empresas com receita bruta em 2019 superior a R$ 4,8 milhões, como para as que estiveram abaixo desse limite), é possível realizar acordo individual para redução de jornada de 50% e de 70% , ou acordar a suspensão do contrato de trabalho, se deste acordo não resultar diminuição do valor mensal recebido anteriormente pelo empregado, somando-se para este cálculo o salário reduzido, o valor do Benefício Emergencial (BEm) pago pelo governo e uma ajuda mensal compensatória a cargo da empresa.

As principais regras sobre ajuda mensal se mantiveram, tais como seu caráter não salarial. Da mesma forma, foi mantida a regra, para as empresas com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões (ano-calendário 2019), de somente poderem suspender o contrato de trabalho se for pago ao empregado uma ajuda compensatória mensal equivalente a no mínimo 30% do valor do salário do empregado.

Ainda, a norma sancionada assegura a integralidade do salário-maternidade concedido à empregada gestante que tiver o contrato de trabalho suspenso ou com redução de jornada, sendo assegurado o direito de acrescentar após o término da licença maternidade o período equivalente ao da redução ou da suspensão pactuada. A garantia provisória no emprego em decorrência das medidas do Programa Emergencial, por período equivalente ao da redução ou da suspensão pactuada, deve ser contada a partir do término do período estabilitário próprio da gestante.

– Dos principais pontos vetados

Desoneração da Folha de Pagamentos

Dentre os artigos vetados, está o que prorrogava por mais um ano benefícios fiscais concedidos aos segmentos intensivos em mão de obra, como call centers, tecnologia da informação, construção civil, calçados, indústria têxtil e comunicação. O trecho vetado prorrogava a desoneração da folha de pagamentos desses setores até 31 de dezembro de 2021.

A desoneração da folha, encontra-se prevista na Lei n° 12.546 de 2011, que permite que empresas desses setores possam contribuir com um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre o faturamento bruto, em vez de 20% de contribuição sobre a folha de pagamento para a Previdência Social.

De acordo a legislação em vigor, o benefício encerra-se em 31 de dezembro de 2020.

Nos termos das razões do veto, o dispositivo acarretará renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória, bem como não constava acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Além disso,  o dispositivo foi incluído meio de emenda parlamentar,  estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da Medida Provisória.

Débitos Trabalhistas

Outro ponto importante e vetado pelo presidente diz respeito a correção dos débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador ou pelo empregado, nos termos previstos em lei, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, serão atualizados com com base na remuneração adicional dos depósitos de poupança (Taxa Referencial – TR). Para o governo, além de matéria ser estranha à MP, contraria o interesse público por estar em descompasso e incoerente com o sistema de atualização de débitos trabalhistas consolidado por intermédio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 879, §7°.

Acordos Coletivos

Ainda, foi vetado o trecho que proibia, durante o estado de calamidade pública, a modificação das convenções coletivas ou dos acordos coletivos de trabalho vencidos ou a vencer. O projeto de lei de conversão aprovado pelo Congresso, só permitia a modificação ou supressão de cláusulas dessas convenções e acordos mediante negociação coletiva.

De acordo com o presidente Jair Bolsonaro, a medida contraria o interesse público, pois a proibição em vigor, a partir da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), visa incentivar a negociação, a valorização da autonomia das partes e a promoção do desenvolvimento das relações de trabalho.

Participação nos Lucros e Resultados

O Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2020, nos termos do art. 32 da redação final, estabelecia que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) poderia ser fixada diretamente com o empregado, bem como definia que a autonomia das partes contratantes deve respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.

Contudo, o presidente vetou o artigo em questão, justificando que os dispositivos versam sobre matéria estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da Medida Provisória submetida à conversão, violando o princípio democrático e devido processo legislativo.

Tramitação dos vetos

O Veto nº 26/2020 necessita ser apreciado pelo Congresso Nacional até o dia 5 de agosto de 2020, posteriormente, passará a sobrestar a pauta de votações do Congresso.

Para a rejeição do veto se faz necessário a maioria absoluta dos votos de Deputados (257 votos) e Senadores (41 votos). Registrada quantidade inferior de votos pela rejeição em uma das Casas, o veto é mantido, nos termos do art. 66, §4°, da Constituição Federal e do art. 43, do Regimento Comum do Congresso Nacional.

Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República, nos termos do art. 66, §5°, da Constituição Federal. Se o Presidente da República não promulgar no prazo de 48h, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo, nos termos do art. 66, §7°, da Constituição Federal.

Acesse a íntegra da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, bem como a íntegra do Veto nº 26, de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: