CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA EMENDAS DO SENADO NA MP 944 QUE FINANCIA PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL E VERBAS TRABALHISTAS

Atualizado em 12 de agosto de 2020 às 7:59 pm

O Plenário da Câmara dos Deputados, em sessão remota realizada em 29 de julho, concluiu a votação e aprovou as emendas do Senado Federal à Medida Provisória 944, de 2020, nos termos do Projeto de Lei de Conversão (PLV) n° 20/2020, relatada pelo Deputado Zé Vitor (PL/MG). A MP institui a criação de uma linha de crédito disponibilizada aos empregadores para o pagamento da folha salarial, bem como para a quitação de verbas trabalhistas, no que concerne as condenações com o trânsito em julgado, bem como os débitos decorrentes de acordos homologados perante a Justiça do Trabalho, inclusive os acordos extrajudiciais.

Neste sentido, foram aprovadas a inclusão de organizações religiosas no rol de beneficiados pela linha de crédito e a criação de um sistema de garantias que facilite o acesso ao crédito, além do aumento da participação da União em R$ 12 bilhões para a concessão de garantias a empréstimos do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).

Da mesma forma foi aprovada a redução, de R$ 34 bilhões para R$ 17 bilhões, do valor a ser injetado pelo governo federal no BNDES para custeio da linha de crédito e R$ 5 bilhões restantes serão destinados a Medida Provisória n° 975, de 2020.

O programa prevê a participação de instituições financeiras privadas na concessão do empréstimo, que entrarão com 15% dos recursos emprestados ao tomador final. Os outros 85% virão desse valor colocado no BNDES, que repassará aos bancos e receberá os reembolsos das parcelas ou cobranças, devolvendo os recursos à União.

Os deputados também aprovaram a devolução, ao governo federal, de até 50% dos recursos não repassados pelos bancos a partir de 30 de setembro de 2020; e o fim da proibição de uso da linha de crédito para quitação de dívidas trabalhistas por órgãos da administração pública direta e indireta a organismos internacionais, instituições financeiras e sociedades de crédito.

O Programa será destinado aos agentes econômicos, cuja receita bruta anual, seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). A destinação da concessão do financiamento é o pagamento da folha salarial, pelo período de até 4 (quatro) meses, limitado ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado.

O contrato deverá especificar as obrigações da empresa, entre as quais a de não demitir, sem justa causa, os empregados durante o período da contratação e por até 60 dias após a liberação da última parcela da linha de crédito.

Ademais, a redação aprovada permite também o financiamento de débitos trabalhistas, autorizando que também possam ser financiados com os recursos do Programa os débitos referentes a condenações transitadas em julgado perante a Justiça do Trabalho, cujas execuções tenham sido iniciadas a partir de 20 de março de 2020, ou venham a ser iniciadas até 18 (dezoito) meses após o encerramento do estado de calamidade pública.

Além disso, também poderão ser financiados os débitos decorrentes de acordos homologados pela Justiça do Trabalho entre 20 de março de 2020 e até 18 (dezoito) meses após o encerramento do estado de calamidade pública, com a finalidade de terminar litígios, incluídos os acordos extrajudiciais de que trata o art. 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ainda verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre a data de publicação da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a data de publicação desta Lei, incluídos os eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido.

Deste modo, serão beneficiados empresários, sociedades empresariais e sociedades cooperativas, exceto as de crédito. Ainda, poderão recorrer ao empréstimo as sociedades simples, as organizações da sociedade civil, as organizações religiosas e os empregadores rurais (pessoas físicas ou jurídicas).

A formalização do pedido do crédito poderá ser realizada até 31 de outubro de 2020 e a taxa de juros ficou limitada ao percentual de 3,75% ao ano sobre o valor concedido, com uma carência de 6 (seis) meses para o início do pagamento, incidindo capitalização de juros durante esse período e um prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento.

Tramitação

O Projeto de Lei de Conversão n° 20/2020, foi aprovado em 29 de julho na Câmara dos Deputados, em sessão remota e virtual, nos termos do parecer proferido pelo relator Deputado Zé Vitor (PL/MG), pelo acolhimento das Emendas de n° 1, 3, 4, 5, 6 e 8 e pela rejeição das Emendas de n° 2 e 7 propostas pelo Senado Federal.

A matéria foi encaminhada em 30 de julho para sanção do presidente da República, que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da chegada do texto à Casa Civil para sancionar ou vetar a matéria, nos termos do art. 66, § 1°, da Constituição Federal.

O Presidente da República poderá vetar parcialmente ou integralmente à proposta. Caso apresente algum veto, o dispositivo vetado é enviado ao Congresso Nacional, que pode derrubá-lo ou mantê-lo.

O Plenário do Congresso Nacional em sessão conjunta por senadores e deputados irá deliberar no prazo constitucional de 30 dias corridos, nos termos dos arts. 57, §3°, IV e 66, ambos da Constituição Federal. Decorrido o prazo de 30 dias sem deliberação a matéria é incluída na ordem do dia e passa a sobrestar a pauta e as demais deliberações até a votação final do veto.

Acesse a íntegra da redação final do Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 2020, originário da Medida Provisória nº 944, de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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