COBRANÇA DE CUSTA PROCESSUAL SÓ VALE EM AÇÕES APÓS REFORMA, DIZ PARECER DO TST

19 de maio de 2018

O ônus de arcar com honorários e as custas processuais em casos de derrota só deve passar para os trabalhadores que entraram na Justiça contra seus empregadores após o início da vigência da nova Legislação Trabalhista. A conclusão está no parecer da comissão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tenta pacificar a jurisprudência das novas regras, e que ainda será levado ao plenário do órgão.

O texto da reforma trabalhista foi publicado em 13 de julho do ano passado e entrou em vigor no dia 11 de novembro. No entendimento dos nove ministros que formam a comissão, somente as ações judiciais iniciadas após desta data em diante estarão sujeitas à norma que passou para o trabalhador os custos do processo em cada de derrota na Justiça.

A nova lei estabelece no artigo 790-B que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Para os ministros da comissão, esse trecho não deve ser aplicado aos processos antigos.

Segundo o parecer, outro trecho da nova lei que só deve valer para os processos iniciados a partir de 11 de novembro é o artigo 793-C, que estabelece que “o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.

Além disso, para os ministros da comissão, apenas os processos novos – ingressados a partir de 11 de novembro – têm a obrigatoriedade de que os sindicatos participantes de convenção ou acordo coletivo participem como litisconsortes em ações que busquem anular cláusulas desses instrumentos.

Com informações do DCI

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