VETOS À LGPD SÃO DERRUBADOS PELO CONGRESSO NACIONAL

Atualizado em 01 de outubro de 2019 às 10:26 pm

O Congresso Nacional em sessão realizada na terça-feira (24/09) derrubou três vetos que previam punições severas para quem descumprisse à LGPD, entre elas uma “reincluiu” a suspensão da atividade empresarial que dependa do tratamento de dados. Os vetos do governo estabeleciam sanções administrativas aplicadas aos agentes de tratamento de dados pessoais que infringissem as regras previstas na Lei nº 13.709 de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). Trata-se dos vetos do governo aos incisos X, XI e XII do art. 52 da lei.

O veto que está em análise é o direito do titular dos dados pessoais de pedir revisão por pessoa natural das decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado.

A decisão dos parlamentares retoma duas das mais severas punições quando o assunto é proteção de dados: a suspensão total ou parcial do banco de dados e até mesmo da própria atividade empresarial que dependa do tratamento de informações.

Os vetos rejeitados são os seguintes:

“Art. 52, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018:

X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

XII – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.”

(…)

  • “3° – O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.”

(…)

“§ 6º – As sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas:

I – somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e

II – em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos.”

À época do veto parcial ao Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2019 (MP nº 869/2018), Bolsonaro sustentou que a razão que o levou ao veto foi de evitar insegurança para as empresas responsáveis por gerenciar informações relacionadas ao tratamento de dados, uma vez que a suspensão de algumas atividades poderia causar uma grande instabilidade no sistema financeiro nacional e na continuidade de operação dos órgãos públicos.

Ainda resta um destaque a ser votado, apresentado pelo PCdoB, sobre o veto que trata do direito do titular dos dados pessoais de pedir revisão por pessoa natural das decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais no caso de se sentir afetado ou prejudicado por tais decisões.

A votação desse destaque está prevista para ocorrer na próxima quarta-feira (02/10) a matéria foi incluída na Ordem do Dia da Sessão Conjunta convocada para o dia 02/10/2019 às 13h.

Confira aqui os vetos mantidos pelo Congresso Nacional:

  1. a) Inciso IV do art. 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018:

IV – sejam protegidos e preservados dados pessoais de requerentes de acesso à informação, no âmbito da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, vedado seu compartilhamento na esfera do poder público e com pessoas jurídicas de direito privado.”

  1. b) § 4º do art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018:

“§ 4º Com relação ao encarregado, o qual deverá ser detentor de conhecimento jurídico-regulatório e ser apto a prestar serviços especializados em proteção de dados, além do disposto neste artigo, a autoridade regulamentará:

I – os casos em que o operador deverá indicar encarregado;

II – a indicação de um único encarregado, desde que facilitado o seu acesso, por empresas ou entidades de um mesmo grupo econômico;

III – a garantia da autonomia técnica e profissional no exercício do cargo.”

  1. c) Inciso V do art. 55-L da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018:

“V – o produto da cobrança de emolumentos por serviços prestados;”

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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