Congresso promulga PEC Emergencial, que viabiliza retomada do auxílio emergencial

Atualizado em 18 de março de 2021 às 9:44 pm

O Congresso Nacional promulgou na última segunda-feira (15/03) a Emenda Constitucional nº 109, de 2021, decorrente da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 186, de 2020, denominada “PEC Emergencial”. A sessão solene de promulgação foi conduzida pelo presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, e pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco.

A proposta institui mecanismos de ajuste fiscal para contenção das despesas públicas, além de prever a recriação do auxílio emergencial. Nesse sentido, a emenda promulgada dispõe acerca dos protocolos de contenção de despesas públicas e uma série de medidas que podem ser adotadas em caso de descumprimento do teto de gastos, regra que limita o aumento dos gastos da União à inflação do ano anterior.

Com relação ao auxílio emergencial, a nova emenda constitucional é fruto de negociações do Congresso com o Governo Federal. A princípio, a PEC tratava apenas de mecanismos de limitação de despesas públicas. A proposta foi elaborada pelo Ministério da Economia e apresentada pelo líder do governo no Senado, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE). O retorno do auxílio emergencial foi uma condição negociada pelos deputados e senadores para aceitar as mudanças fiscais.

Pelo texto promulgado, o governo poderá reservar, em 2021, até R$ 44 bilhões do Orçamento para pagar o auxílio. O valor ficará fora da regra do teto de gastos e das restrições para endividamento (regra de ouro), além de não contar para a meta de superávit primário do ano. Sem essa flexibilização, proposta pelo Congresso, o governo não teria como dar o benefício.

Contudo, a emenda não traz o valor do benefício, que ficará a cargo do governo definir, sendo informado que será de R$ 175 a R$ 375 por quatro meses.

Medidas Compensatórias

Para possibilitar a retomada do auxílio emergencial, a proposta impõe medidas de contenção fiscal para compensar o aumento de despesas. A principal delas são os dispositivos a serem acionados quando os gastos do poder público atingirem um determinado patamar. Esses “gatilhos” passam a ser permanentes, e não restritos à pandemia de Covid-19.

Desse modo, sempre que a relação entre despesas obrigatórias e receitas da União atingir o limite de 95%, entrarão em cena uma série de restrições que visam, basicamente, controlar as despesas com funcionalismo público, como a proibição de reajustar salários e promover concursos.

O texto autoriza os estados e municípios a acionarem os mesmos gatilhos que a União se atingirem o limite de 95% nas suas contas. Se optar por não os acionar, ficarão impedidos de obter empréstimos com aval da União ou de renegociar suas dívidas.

Redução de Benefícios Fiscais

O art. 4º da Emenda determina que o Presidente da República encaminhará ao Congresso Nacional, em até seis meses após a promulgação da Emenda Constitucional, plano de redução gradual e linear (o que significaria redução de 10% a cada exercício, uma vez que será esse o percentual da primeira redução) de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros, de modo que o atual montante que está estimado em R$ 308 bilhões, cerca de 4% do PIB em 2021, no prazo de até 8 (oito) anos não ultrapasse 2% PIB.

Dentre as medidas de contenção, a proposta prevê contenção de isenções tributárias, que serão acionadas quando for atingido um gatilho relacionado às despesas obrigatórias. Em certas situações, haverá ainda a proibição de conceder incentivos tributários, renegociar dívidas e criar programas ou linhas de financiamento vinculadas a subsídios.

Ou seja, nos termos da proposta promulgada, qualquer benefício ou incentivo tributário poderá ser reduzido ou extinto, salvo algumas exceções. O texto dispõe que o plano de redução de incentivos e benefícios tributários não se aplica aos seguintes incentivos e benefícios:

  • – os concedidos com base no regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 146, CF);
  • – os concedidos devido ao tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados;
  • – os concedidos a entidades sem fins lucrativos com fundamento na alínea c do inciso VI do caput do art. 150 e no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;
  • – os concedidos para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
  • – subsídios concedidos à Zona Franca de Manaus, às áreas de livre comércio e às zonas francas estabelecidas por lei;
  • – relacionados aos produtos que compõem a cesta básica; e
  • – concedidos aos programas estabelecidos em lei destinados à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais para estudantes de cursos superiores em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

Por isso a discussão do setor de TI, diante da concessão dos incentivos constantes na Lei de Informática (Lei nº 8.248, de 1991) até 2029, e que entendem não constar expressamente na proposta. Os deputados também demonstraram preocupação com o setor.

Nesse sentido, o líder do Governo Federal na Câmara dos Deputados, o deputado Ricardo Barros (PP/PR), anunciou um acordo para preservar o setor de informática da redução de incentivos fiscais prevista na PEC Emergencial. De acordo com o parlamentar, a Lei de Informática será preservada integralmente no Plano de Redução de Incentivos Fiscais, como a Zona Franca de Manaus ficou no texto da emenda.

O Governo se comprometeu a editar uma nova Proposta de Emenda à Constituição, que trará status constitucional aos benefícios concedidos no âmbito da Lei de Informática.

  1. Fundos Públicos e Desvinculação de Receitas

A emenda prevê, em seu art. 5º[1], a possibilidade de desvinculação do dinheiro de fundos públicos, dispondo que, até o final do segundo exercício financeiro subsequente à data da promulgação da emenda constitucional em comento, o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo, poderá amortizar dívida pública da União, dos estados e dos municípios. Após as amortizações, os recursos poderão ser aplicados livremente, sem atender à finalidade original de cada fundo.

Contudo, o texto dispõe as exceções, fundos federais que poderão reservar receitas orçamentárias. Senão vejamos:

  • – Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP);
  • – Fundo Penitenciário Nacional (Funpen);
  • – Fundo Nacional Antidrogas (Funad);
  • – Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT);
  • – Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé); e
  • – Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal.

Receitas de interesse da defesa nacional e relacionadas à atuação das Forças Armadas também poderão ser desvinculadas.

Acesse a íntegra da Emenda Constitucional nº 109.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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