Decisão determina que INSS arque com o salário de gestantes afastadas durante a pandemia

Atualizado em 05 de outubro de 2021 às 10:17 pm

Recentes decisões proferidas pela Justiça Federal de São Paulo e do Rio Grande do Sul, determinaram que o INSS arque com os salários de gestantes afastadas do trabalho em decorrência da pandemia relacionada ao COVID-19, com base na Lei n.º 14.151, de 2021, e que ficaram impossibilitadas de realizar o trabalho de forma remota.

No caso da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, o qual reformou a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar, reconhecendo a existência de atividades que não podem ser realizadas de maneira remota, razão pela qual entendeu ser possível o enquadramento dos salários pagos às estas empregadas como salário maternidade. Além disso, também excluiu tais pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.

Segundo o entendimento do relator, “existem trabalhos, funções que não se coadunam com a prestação que não a presencial. Em relação à maioria dos serviços prestados a terceiros, em razão da peculiaridade e por conta das empregadas terem sido contratadas especificamente para a atividade que desempenham mediante cessão de mão de obra, não há possibilidade de afastamento sem que haja, de fato, prejuízo à prestação do serviço.”

Ressaltou ainda que, embora a Lei n.º 14.151, de 2021 tenha como objetivo a proteção à mulher grávida, garantido que ela não seja discriminada, deixou de definir a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora gestante, quando a sua área de atuação seja incompatível com o trabalho remoto, e, portanto, em face do custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, a natureza dos valores devidos à empregada gestante em casos como o discutido não pode ser outra que não a de benefício previdenciário.

Ainda, autorizou também a compensação, pela empresa, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, nos termos do que determina o art. 72, da Lei 8.213/91, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Na mesma linha, em decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Jundiaí, foi deferida liminar em sede de mandado de segurança, determinando que o INSS aplique o benefício de salário-maternidade de forma antecipada à doméstica gestante afastada, considerando a impossibilidade da prestação de seus serviços remotamente.

Nesse caso, o juiz equiparou o caso à impossibilidade de prestação de serviços insalubres por gestantes, responsabilizando o INSS o pagamento do salário-maternidade. Afirmou também que “não é lícito deixar ao empregador — especialmente o doméstico — o encargo relativo à licença maternidade da gestante, a única forma de garantir o direito da trabalhadora doméstica ao salário-maternidade antecipado, assim como o direito do empregador de não ter que arcar com benefício substitutivo do salário do trabalhador, é a concessão do salário-maternidade antecipado, à semelhança daquele previsto no artigo 394-A, § 3º, da CLT”.

Nesse contexto, destaca-se que que em ambos os casos, não havia a possibilidade de prestação dos serviços remotamente, fato este que embasou as decisões. Ademais, ressalta-se que referidas decisões ainda são passíveis de recurso.

Acesse a íntegra das decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da ação n.º 5028306-07.2021.4.04.0000, e pela 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP nos autos da ação n.º 5003320-62.2021.4.03.6128.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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