DECRETO ESTADUAL PREVALECE SOBRE DECRETO DA UNIÃO SE MAIOR INTERESSE É DE CUNHO LOCAL

Atualizado em 26 de maio de 2020 às 11:54 pm

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de uma decisão proferida pelo do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que permitia a abertura de uma barbearia, apesar de decreto estadual estabelecer restrições ao funcionamento do comércio durante a pandemia. A decisão do Tribunal de Justiça levou em consideração o decreto presidencial n° 10.344/20, que considerou como essencial e autorizou o funcionamento de salões de beleza e barbearias.

Para Toffoli, a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência concorrente, “devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse em análise for predominantemente de cunho local”.

Caso

Uma barbearia impetrou um mandado de segurança com a finalidade de que fosse desonerado de submeter-se às regras do Decreto Estadual n° 40.567/2020, sob a justificativa que estava em dissonância com o Decreto Presidencial n° 10.344/2020, editado pelo Presidente Jair Bolsonaro e que elencou a atividade de “barbeiro”, como serviço essencial, permitindo, assim, a abertura do estabelecimento comercial.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, considerou que a partir do momento que um decreto presidencial libera o uso de “barbearia”, os decretos estaduais e municipais só podem efetivar uma proibição que seja razoável, assim concedida a liminar.

Da Medida Cautelar de Suspensão de Segurança

O Estado de Sergipe, por sua vez, refutou o pedido, destacando o potencial efeito multiplicador da decisão e a grave lesão à ordem, à economia e à saúde pública. Sustentou, ainda, que o contágio pelo coronavírus está diretamente relacionado à circulação de pessoas, em todos os níveis e que no estado de Sergipe, não é diferente.

Além disso, ressaltou que a questão relacionada á competência dos entes da Federação, para disciplinar a matéria, já foi pacificada pelo STF, que reconheceu a competência dos entes locais para assim entender. Ainda, destacou que as atividades desempenhadas por “barbearias”, não podem ser classificadas como serviços essenciais e que o Poder Judiciário não deve inserir-se na esfera de atuação do Poder Executivo, para modificar os termos do decreto regularmente editado no Estado.

Competência dos Estados

Ao analisar o caso, Toffoli lembrou que o plenário da Suprema Corte, concluiu no dia 17/04/2020, o julgamento da ADI 6.341, o qual ficou assentado que o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, mas restou reconhecido e preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da CF.

Ademais, tece considerações de que “a abertura de estabelecimentos comerciais onde se exerce a função de barbeiro não parece dotada de interesse nacional, a justificar que a União edite legislação acerca do tema, notadamente em tempos de pandemia.”

Segundo Toffoli, não se ignora as drásticas alterações na rotina de todos impostas pela situação atual, que atinge a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado, “mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.

Nesse sentido, o Presidente do STF, Minsitro Dias Tofolli, deferiu o pedido para suspender, liminarmente os efeitos da decisão que concedeu a cautelar nos autos do Mandado de Segurança n° 0004311-66.2020.8.25.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, até seu respectivo trânsito em julgado.

Acesse a íntegra da decisão que suspendeu a liminar concedida em sede de mandado de segurança.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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