DECRETO QUE ESTABELECE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ANPD É OBJETO DE SUSTAÇÃO

Atualizado em 15 de setembro de 2020 às 11:17 pm

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo nº 394, de 2020, de autoria do Deputado Alessandro Molon (PSB/RJ), que pretende sustar os efeitos de dispositivos do Decreto nº 10.747, de 26 de agosto de 2020, o qual estabelece a estrutura regimental da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A proposta pretende revogar os dispositivos do Anexo I do decreto federal, acerca da Estrutura Regimental da ANPD.

Dentre os dispositivos que se pretende suspender com o presente projeto, consta o inciso XX, do art. 2º, o qual dispõe que é competência da ANPD deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – (Lei nº 13.709/2018), as suas competências e os casos omissos, sem prejuízo da competência da Advocacia-Geral da União estabelecida pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica da AGU). O autor do projeto argumenta que ao fixar as competências do órgão, a normativa fere a autonomia da ANPD.

Outrossim, o projeto também susta o inciso I, o §6º e o §7º do art. 15 do decreto em comento, os quais versam acerca do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD). Desta feita, os artigos em comento estabelecem que o CNPD será presidido pelo representante da Casa Civil da Presidência da República, bem como que, após o recebimento das indicações, o Conselho Diretor formará lista tríplice de titulares e suplentes, a qual será encaminhada ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomeação pelo Presidente da República.

De acordo com o proponente, os dispositivos determinam que diretores nomeados pelo presidente da República terão o poder de selecionar quais candidatos de diversos setores irão compor a lista tríplice, sem nenhum critério objetivo estabelecido. Ademais, os artigos ferem característica do CNPD de multisetoriedade, com diversidade de visões e pluralidade de opiniões.

O projeto ainda pretende sustar o §1º do art. 37 do decreto, que prevê a possibilidade de requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a ANPD, os quais serão feitos pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o caso. Ademais, o artigo em comento prevê que os militares à disposição da Presidência da República ficam vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, observadas as peculiaridades de cada Força.

O deputado Alessandro Molon (PSB/RJ), sustenta que, na prática, esses militares não se submeterão à ANPD, o que compromete sua isenção e autonomia.

Na justificativa apresentada, o proponente argumenta que todos os pontos suscitados mitigam a autonomia que a LGPD conferiu à ANPD e a representatividade pretendida para o Conselho Consultivo, colocando em risco a eficácia da Autoridade como um todo e, consequentemente, da proteção de dados pessoais no país.

Tramitação

O Projeto de Decreto Legislativo nº 394, de 2020, de autoria do Alessandro Molon (PSB/RJ), foi apresentado à Câmara dos Deputados em 08 de setembro de 2020 e está aguardando despacho do Presidente da Câmara.

Acesse a íntegra do Projeto de Decreto Legislativo nº 934, de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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