DECRETO REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

07 de julho de 2020

Publicado no Diário Oficial da União (DOU), na última quarta-feira (1º/07), o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório (AIR) previsto na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 2019). A Lei da Liberdade Econômica estabelece, em seu art. 5º, que as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

A Análise de Impacto Regulatório (AIR) é um processo sistemático de análise, baseado em evidências, que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das opções de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão.

A AIR visa o aprimoramento da qualidade regulatória, contribuindo para a transparência do processo de regulação e para o diálogo entre governo, setor regulado e a sociedade em geral. Também tem como finalidade de orientar e subsidiar, com base em evidências e de maneira robusta e transparente, a tomada de decisão;  contribuir para que a atuação do regulador seja efetiva, eficaz e eficiente; aumentar a transparência e a compreensão sobre a atuação regulatória; proporcionar maior robustez técnica e previsibilidade à atuação regulatória; e contribuir para o aprimoramento contínuo do resultado das atuações regulatórias.

Desse modo, de acordo com o disposto no Decreto, a Análise de Impacto Regulatório (AIR) é o procedimento de avaliação prévia à edição dos atos normativos, inclusive aqueles formulados por colegiados ou da entidade encarregada de prestar apoio administrativo, com vistas a obter informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, a fim de verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.

Conforme o Decreto nº 10.411/2020, a análise de impacto regulatório deverá ser realizada a partir da definição do problema regulatório a ser enfrentado e terá que conter informações e dados sobre seus prováveis efeitos. O objetivo da AIR é verificar a razoabilidade do impacto regulatório e subsidiar a tomada de decisão. No entanto, o Decreto não se aplica às propostas de edição de decreto ou atos normativos que precisam ser submetidos ao Congresso Nacional. A obrigatoriedade de elaboração desse tipo de análise também não se aplica às propostas de ato normativo que já tenham sido submetidas a consulta pública ou demais mecanismos de participação social até 15 de abril de 2021, prazo a partir do qual o Decreto passa a ter efeitos sobre as agências reguladoras federais.

Outro item da regulamentação da AIR prevê que a edição, alteração ou revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou usuários dos serviços prestados será precedida de análise de impacto regulatório por parte dos órgãos e entidades abrangidos pelo Decreto

Atos Normativos dispensados da AIR

A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, em hipóteses de urgência, de atos normativos considerados de baixo impacto, de atos normativo que vise à atualização ou revogação de normas consideradas obsoletas, desde que não altere o mérito; ato normativo para manter a convergência a padrões internacionais; dentre outras situações específicas.

Nas hipóteses de dispensa de AIR, será elaborada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo. No caso de dispensa por urgência, a nota técnica ou o documento equivalente deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR).

Outras disposições

Caso o órgão ou entidade competente resolva alterar, editar ou revogar o ato normativo proferido depois da conclusão da AIR, o texto preliminar da proposta do novo ato normativo poderá passar por consulta pública ou por uma consulta aos segmentos sociais diretamente afetados pela norma.

Ademais, a normativa dispõe que a inobservância ao disposto no presente decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma editada e nem acarreta a invalidade da norma editada.

Ao término da análise de impacto regulatório deverá ser produzido um relatório de AIR para subsidiar a tomada de decisão pelas autoridades competentes dos órgãos e entidades, que pode ou não ser convergente às alternativas contidas no relatório. O material deverá conter os elementos que subsidiaram a escolha da alternativa mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado e, se for o caso, a minuta do ato normativo a ser editado. Além disso, os relatórios de AIR deverão ser disponibilizados pelas instituições em seus sites para consulta.

Insta salientar que, até 14 de outubro de 2022, os órgãos e entidades deverão divulgar em suas páginas na internet a agenda de avaliação de impacto regulatório (ARR), que deverá ser concluída até 31 de dezembro de 2022. Também deverão constar dela a relação de atos normativos a serem submetidos à ARR, a justificativa para sua escolha e o cronograma para as avaliações.

O decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 15 de abril de 2021, para o Ministério da Economia, as agências reguladoras e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Para os demais órgãos da administração pública federal, a normativa produzirá efeitos somente a partir de 14 de outubro de 2021.

Acesse a íntegra do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

Com informações da Assessoria de Comunicação da Anvisa

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