DEPÓSITO RECURSAL NÃO É OBRIGATÓRIO PARA ANÁLISE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE MATÉRIA TRABALHISTA

Atualizado em 26 de maio de 2020 às 11:45 pm

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, realizada na última sexta-feira (22), decidiu que não é necessário o depósito recursal para a admissibilidade de recurso extraordinário. Por maioria a Corte, fixou a seguinte tese (Tese 679):

Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”.

A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida em 2013, foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 607447, desprovido pela maioria dos ministros.

Caso

O caso é oriundo de uma reclamação trabalhista contra a Telepar – Telecomunicações do Paraná, atualmente Oi S/A, pleiteando diversos direitos. Após o julgamento em primeira instância do processo, o caso chegou ao TST, que negou a subida de recurso extraordinário interposto pela Brasil Telecom para o Supremo, pelo motivo de que a empresa não comprovou o recolhimento do depósito recursal, justificativa que pode causar a deserção recursal.

No STF, a empresa sustentava que o recolhimento de depósito recursal somente é exigido na Justiça do Trabalho, nas hipóteses previstas na CLT. Por outro lado, tratando-se de matéria cível, há somente o pagamento das custas processuais, que foram devidamente recolhidas.

Acesso à Justiça e o Direito de Defesa

A maioria dos ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio. O relator do recurso extraordinário, sustentou que a exigência de depósito recursal não é razoável, pois a lei não pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário a depósito prévio. “Para a interposição de recurso ao Supremo, não se pode cogitar de pagamento de certo valor”, afirmou, lembrando que o acesso à Justiça e à ampla defesa são garantias asseguradas pela Constituição Federal (incisos XXXV e LV do artigo 5º).

Ademais, argumentou também que o recurso extraordinário é um instituto processual voltado para preservar a autoridade da Constituição. Assim, a exigência do depósito para que pessoa natural ou jurídica se dirija ao Supremo afronta o sistema de liberdades fundamentais. O ministro citou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF (ADPF 156 e Súmulas Vinculantes 21 e 28), a exigência é incompatível com a Constituição.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que consideraram a exigência constitucional.

Com Informações da Agência de Notícias do Supremo Tribunal Federal

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