DISPENSA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA E DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS É APROVADA PELO SENADO

Atualizado em 10 de setembro de 2018 às 8:49 pm

O texto um substitutivo da Câmara (SCD 8/2018) ao PLS n° 214/2014 (originário do PL 7064/2017), de autoria do Senador Armando Monteiro (PTB-PE) foi aprovado na última quarta-feira (05/09) pelo Plenário do Senado Federal e segue para sanção Presidencial.

O referido projeto racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. O objetivo da proposta é reduzir burocracias, simplificar, suprimir formalidades e exigências desnecessárias nos procedimentos administrativos no âmbito da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

Entre as alterações temos o fim da obrigação de reconhecimento de firma, dispensa de autenticação de cópias e mais agilidade.

Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

  1. a) reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
  2. b) autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
  3. c) juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
  4. d) apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
  5. e) apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
  6. f) apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

Desta forma, os órgãos públicos não serão mais obrigados a exigir o reconhecimento de firma e poderão, em alguns casos, aproveitar certidões de um órgão para o outro. O próprio servidor público poderá reconhecer a assinatura e autenticar documentos dentro do processo administrativo.

O projeto também institui o “Selo de Desburocratização e Simplificação”, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários do serviço público. Estabelece, ainda, que será regulamentada a concessão do referido Selo a ser conferido por comissão formada por representantes da administração pública e da sociedade civil.

Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização. Também determina o projeto que serão premiados, anualmente, dois órgãos ou entidades por unidade federativa, selecionados com base nos critérios a serem inseridos na Lei n° 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br

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