DISTRITO FEDERAL SANCIONA LEI COM NOVAS REGRAS PARA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES

14 de julho de 2020

O governador Ibaneis Rocha, do Distrito Federal, sancionou nesta segunda-feira (13/07) a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, que define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações em âmbito estadual. A norma é originária do Projeto de Lei Complementar nº 12, de 2019.

A lei estabelece os critérios e parâmetros urbanísticos gerais para implantação de infraestrutura de telecomunicações em áreas e bens públicos e privados ao nível do solo, no subsolo, no topo e nas fachadas das edificações localizados em zona urbana e rural no Distrito Federal. Nos termos da normativa, não estarão sujeitos às disposições prevista na lei complementar as infraestruturas de telecomunicações de radares civis e militares utilizados para fins de defesa ou controle do tráfego aéreo, bem como a implantação de infraestrutura de telecomunicações no interior das edificações.

As novas regras seguem dois princípios: o respeito ao projeto urbanístico da capital federal, inclusive com observações específicas de áreas tombadas e a dispensa de licença para determinadas estruturas.

Nesse sentido, em conformidade com a Lei nº 13.116/2015 (Lei das Antenas), a norma estabelece que a implantação da infraestrutura deve utilizar, sempre que for tecnicamente possível, equipamentos que possuam as menores dimensões, gerem o menor impacto visual negativo e estejam integrados ou camuflados na paisagem urbana. Outra diretriz estabelecida é que as instalações devem respeitar os projetos urbanísticos e paisagísticos, especialmente na área tombada de Brasília.

Ademais, a lei prevê a priorização da implantação de antenas em locais que gerem o menor impacto visual negativo no entorno e o compartilhamento de infraestruturas urbanas e de suporte já existentes, sempre que possível, bem como estabelece que as instalações não poderão obstruir a circulação de veículos e de pedestres. A norma abrange também a instalação de torres não apenas em terrenos públicos, mas também em áreas privadas e na zona rural, o que nunca foi regulamentado na unidade federativa.

Outro ponto importante da norma sancionada é que fica admitida a implantação de infraestrutura de telecomunicações nas fachadas das edificações, garantida a harmonização estética com a edificação, desde que o avanço máximo da antena não ultrapasse 1 metro dos limites da fachada e a distância vertical do solo à base seja de, no mínimo, 2,80 metros. Os cabos, dutos, condutos, caixas de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da antena devem ser camuflados ou ocultos do logradouro público.

Outrossim, a normativa dispõe acerca da concessão de Licença Distrital para implantação da infraestrutura de telecomunicações, a qual deverá ser requerida em procedimento autodeclaratório, com base nas informações prestadas pelos requerentes, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica. O prazo para emissão da Licença Distrital será de 60 dias a contar da data do protocolo do requerimento.

De acordo com o disposto na lei, será dispensada da licença, desde que realizado prévio cadastramento no órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, a implantação de infraestrutura de telecomunicações no topo das edificações que respeitem os parâmetros a serem implantada em edifícios com no mínimo 12m de altura, ter o tamanho máximo igual a 30% da altura da edificação, limitado a 15m, medido sempre a partir da face externa da laje do último pavimento, dentre outros parâmetros e cumulativamente limitado ao tamanho de 5,50m e a 1 arranjo com 3 antenas por mastro.

Em caso de inobservância aos parâmetros estabelecidos na presente proposta, bem como a instalação de infraestrutura de telecomunicações sem o devido licenciamento, ficará o infrator sujeito à advertência, multa e, caso não seja providenciada a adequação no prazo regulamentar, a remoção da infraestrutura instalada.

Acesse a íntegra da Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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