EMPRESAS CONSEGUEM NA JUSTIÇA REDUZIR VALOR DE ALUGUEL EM VIRTUDE DA PANDEMIA

Atualizado em 13 de maio de 2020 às 12:14 am

A crise econômica causada pelo novo coronavírus (covid-19), tem levado empresas a buscar na Justiça a suspensão ou a diminuição de aluguéis. As decisões concedidas até o momento, consideram a dificuldade financeira das empresas para reduzir valores, considerando as medidas de isolamento social. Desta feita, há decisões favoráveis proferidas por diversos Tribunais, senão vejamos abaixo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de uma decisão proferida pela 36ª Câmara de Direito Privado, concedeu a redução de 50% no aluguel de locatária de imóvel comercial, em virtude da pandemia. Na decisão, o relator ponderou ser possível reconhecer que a situação retrata hipótese de força maior, de modo que a empresa poderia resolver o contrato ou postular a adequação do valor, conforme previsão no Código Civil.

No Distrito Federal, um escritório de advocacia conseguiu a redução do valor do aluguel mensal, de R$ 2 mil para R$ 1,3 mil, redução de 35%, durante três meses. A decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e, na decisão prolatada, o desembargador argumentou ser evidente a redução da circulação de pessoas, o desinteresse em propor determinadas ações e a suspensão de atividades, atingindo escritórios de menor porte.

Nesse mesmo sentido, uma loja localizada no aeroporto, em São Paulo, teve concedida uma liminar pela 3ª Vara Cível de São Paulo, para pagar o aluguel em porcentagem correspondente ao seu faturamento, enquanto durar a pandemia. A decisão considera que se trata de hipótese de caso fortuito ou força maior, situação imprevisível e imponderável, autorizando a parte autora a buscar a readequação do valor real da prestação, conforme o art. 317 do Código Civil.

Entretanto, a Justiça tem negado pedidos de despejo durante a pandemia. A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi unânime ao impedir o despejo de uma locatária com meses de inadimplência. De acordo com decisão da relatora, desembargadora Silvia Rocha, a preservação da integridade física da ré, grávida, e da sua família, se sobrepõe ao interesse do autor, justamente para evitar o contágio da covid-19. A magistrada entendeu que eventual despejo colocaria em risco não apenas a saúde da ré e da sua família, mas de outras pessoas que precisariam ser mobilizadas para realizar o despejo.

Importante salientar, que nesse mesmo sentido o Senado Federal aprovou no dia 03 de abril, o Projeto de Lei nº 1.179/2020, que dispõe sobre a implementação do Regime Jurídico e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado. Dentre outras medidas, a proposta prevê a suspensão da concessão de liminares de despejo por inadimplência, até 30 de outubro de 2020, em decorrência da Covid-19. A proposta encontra-se pronta para pauta no Plenário da Câmara dos Deputados.

Tanto o proprietários, quanto os inquilinos devem ter em mente que, neste momento de incerteza, a renegociação dos contratos é uma forma de ambas as partes ganharem, pois, se de um lado o locatário reduzirá seu custo operacional, de outro, o locador minimizará os riscos de que o imóvel fique vago por um prazo incerto.

Com informações de Valor Econômico

Compartilhe: