EMPRESAS DO RS ENQUADRADAS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA JÁ PODEM ADERIR AO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO

Atualizado em 12 de janeiro de 2021 às 10:16 pm

As empresas enquadradas na Substituição Tributária já podem aderir ao Regime Optativo de Substituição Tributária (ROT-ST). A Substituição Tributária é um mecanismo previsto em lei adotado por todos os estados e o prazo para adesão está aberto desde 03 de novembro e vai até 15 de dezembro.

De acordo com a Secretaria da Fazenda, aqueles contribuintes que desejarem não fazer o cálculo do ajuste da Substituição Tributária deverão fazer a adesão Regime Optativo de Substituição Tributária (ROT-ST), através do portal da SEFAZ-RS. Assim, estas empresas que optarem pelo ROT-ST passam ao mecanismo de tributação amparadas pela definitividade, ou seja, deixa de ser exigido o reajuste do ICMS.

A criação do ROT-ST pelo governo do Estado se concretizou no final de 2019, após debates com diversos setores econômicos, entidades, parlamentares e a sociedade como forma de simplificar o processo de apuração para as empresas e para o fisco. As mudanças na apuração do ICMS-ST estão sendo implementadas após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de outubro de 2016, que abrange todos os Estados. A norma prevê a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior, ou seja, quando a base de cálculo presumida do produto for superior ao preço final efetivamente praticado, mas também a complementação ao Estado do valor pago a menor, quando a base de cálculo presumida for inferior ao preço final.

Nesse sentido, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) foi instituído em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária (ICMS-ST), previsto no RICMS, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado de mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária.

O ROT-ST é um regime alternativo para que as empresas tenham a possibilidade da definitividade na cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS-ST), ou seja, não é exigida a complementação do imposto pago a menor tão pouco é permitida a restituição do imposto pago a maior.

Importante destacar que, para o ano de 2021, o governo do estado estendeu o regime optativo para empresas de qualquer faixa de faturamento. Deste modo, as empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano, que atualmente encontram-se na obrigatoriedade de realizar o ajuste (complementando ou  restituindo a diferença do imposto) desde março de 2019, também poderão fazer a adesão ao ROT-ST, se assim desejarem. As empresas que aderiram ao Regime Optativo em 2020 devem renovar a adesão para o próximo ano.

Entretanto, para as empresas com faturamento inferior a R$ 3,6 milhões por ano, optantes ou não do Simples Nacional, continuam fora da obrigatoriedade de realização do ajuste e, assim, não precisam aderir ao ROT-ST para a dispensa de apuração.

Desta feita, as empresas enquadradas na Substituição Tributária (ICMS-ST), deverão aderir ou renovar a adesão ao ROT-ST, no período de 03 de novembro a 15 de dezembro.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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