EMPRESAS NÃO PRECISAM GUARDAR E FORNECER DADOS PESSOAIS DE PERFIS DE INTERNET

15 de setembro de 2020

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a opção legislativa adotada no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014) para os provedores de aplicativos restringe a quantidade de informação a ser armazenada pelas empresas a apenas o necessário para a condução de suas atividades, dados que consistem nos registros de conexão e de acesso. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do STJ, nos autos de dois Recursos Especiais interpostos pelas empresas Facebook e Microsoft.

Os Recursos Especiais das empresas (REsp 1.829.821, da Microsoft, e REsp 1.820.626, do Facebook) foram interpostos em face de decisões judiciais que obrigavam o fornecimento dos dados pessoais dos usuários de aplicativos, como qualificação completa e endereço do responsável. No caso do Facebook, a decisão determinava fornecer os dados de um perfil cadastrado na rede social, e no caso da Microsoft, a ordem era para fornecer o número de RG, CPF, endereço e nome completo de um usuário de e-mail cadastrado na plataforma da Microsoft.

Os dois recursos foram relatados pela ministra Nancy Andrighi, que reforçou a jurisprudência do STJ, segundo a qual, para que as empresas cumpram sua obrigação legal de identificação dos usuários mediante requisição pessoal, é suficiente o fornecimento do número IP.

Nesse sentido, de acordo com a relatora, o Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP.

Ademais, na análise realizada, a ministra ressalta que a opção legislativa adotada para os provedores de aplicação de internet foi a de restringir a quantidade de informação a ser armazenada pelas empresas, assegurando o direito à intimidade e à privacidade. Os direitos em questão estão tutelados na Constituição Federal, conforme prevê o inciso X do art. 5º, o qual dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A relatora ainda ressalta que, em ambos os casos, as informações cujo fornecimento foi determinado pelo tribunal de origem não são solicitadas pelas empresas para a construção de perfil ou criação de endereço de e-mail. Deste modo, seria virtualmente impossível o fornecimento.

Com relação à obrigação de guarda e fornecimento de informações, em uma das decisões proferidas, a ministra sustenta que, de acordo com os precedentes do STJ, não se pode considerar de risco a atividade desenvolvida pelos provedores de conteúdo e sequer é possível exigir a fiscalização prévia das informações disponibilizadas em aplicações de internet. Contudo, a relatora ressalta que a Corte exige que o provedor tenha o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada.

Sobre a controvérsia em discussão, a ministra argumenta que o Marco Civil da Internet também não obriga o fornecimento de tais informações quando não necessárias à prestação de determinada aplicação de internet. É inegável a obrigatoriedade de guarda e fornecimento, sob ordem judicial, das informações relativas ao registro de acesso de usuários a aplicações de internet. No entanto, deve-se estabelecer quais os dados que devem ser armazenados.

Desta feita, com base na fundamentação apresentada, a relatora, ministra Nancy Andrighi, conheceu e deu provimento aos recursos, para afastar a obrigação determinada pelo Tribunal de origem de fornecimento das informações extravagantes aos registros de acesso de aplicações.

Acesse a íntegra da decisão proferida nos autos do REsp 1.829.821, da Microsoft, bem como a íntegra da decisão proferida nos autos do REsp 1.820.626, do Facebook

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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