EMPRESAS REDUZEM NA JUSTIÇA CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S E INCRA

14 de julho de 2020

As empresas vêm conseguindo, na Justiça, limitar a 20 salários mínimos a base de cálculo das contribuições destinadas ao Incra e ao Sistema “S”. A limitação em questão pode gerar a redução na carga tributária, considerando que o peso dessas contribuições é, em média, de 5,8% e o entendimento da Receita Federal é de que a alíquota deve incidir sobre toda a folha de salários.

Os pedidos para limitar a base de cálculo dessas contribuições se tornaram mais frequentes depois da decisão proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em fevereiro, favorável ao contribuinte, nos autos do Recurso Especial (REsp) 1570980, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Mais Filho, tornando-se um importante precedente para as empresas.

Nesse sentido, outros tribunais vêm proferindo liminares e sentenças em favor do contribuinte, como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), com sede em São Paulo, a Justiça Estadual de São Paulo e a Justiça Estadual de Minas Gerais. Antes da decisão do STJ as decisões que favoreciam os contribuintes eram ínfimas e acabam sendo derrubadas pelos Tribunais Superiores.

Cumpre destacar que, a discussão em comento ocorre em torno da Lei nº 6.950, de 1981, que dispõe no art. 4º, que a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve respeitar o limite de 20 (vinte) salários mínimos, devendo o teto ser observado para as contribuições destinadas a terceiros, como as contribuições ao Sistema “S” e ao Incra, e a controvérsia criada a partir da edição do Decreto nº 2.318, de 1986, que revogou o limite imposto para o cálculo da contribuição da empresa para a Previdência Social.

A partir do decreto em comento, a União, por entender que as contribuições parafiscais estariam atreladas ao financiamento da Previdência, começou a alegar que o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981, também havia sido extinto, exigindo que tanto a contribuição patronal como a destinada a terceiros incidissem sobre toda a folha.

Em contrapartida, os contribuintes defendem que o decreto tratou expressamente da contribuição previdenciária e, por esse motivo, o limite de 20 (vinte) salários mínimos não poderia ser liberado para as contribuições parafiscais, que não foram tratadas na norma.

Nesse sentido, com a fundamentação exposta e a partir do precedente criado pelo STJ, as empresas têm conseguido decisões liminares e, inclusive, decisões de mérito, para limitar a base de cálculo das contribuições ao Sistema “S” e ao Incra em 20 (vinte) salários mínimos. De acordo com essa regra, mais favorável ao contribuinte, a alíquota média de 5,8% só poderia incidir sobre R$ 20,9 mil, considerando o salário mínimo nacional em vigência, de R$ 1.045,00.

Em nota, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) afirma que considera equivocadas as decisões proferidas. Para a entidade, o STJ não tratou das contribuições devidas ao Sistema “S”.

Com informações de Valor Econômico

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