FISCO NÃO PODE COMPENSAR DE OFÍCIO DÉBITOS PARCELADOS SEM GARANTIA

25 de agosto de 2020

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento virtual realizada em 17 de agosto, decidiu pela inconstitucionalidade da possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Receita Federal, proceder a compensação, de ofício, de débitos parcelados sem garantia, na forma prevista no parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013.

Deste modo, os ministros fixaram a seguinte tese:

É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”.

Entenda o Caso

A decisão foi proferida nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 917.285, interposto pela União, em que questionava o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O Acórdão  considerou inconstitucional a previsão legal sobre esse tipo de compensação.

Na decisão proferida, o TRF4 destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STF) é pacificada no sentido de que não cabe a compensação de ofício dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, aplicando-se a hipótese do entendimento firmado em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, em que a Corte especial do TRF4 declarou a invalidade do parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.430/1996.

Deste modo, a Corte Especial do TRF4 declarou a inconstitucionalidade formal da referida norma, considerando suposta afronta ao art. 146, III, da Constituição Federal, por incompatibilidade com as normas gerais sobre crédito tributário. Sustenta-se, em suma, que o Código Tributário Nacional (CTN) não autorizaria a compensação de créditos tributários desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, e que, para que isso ocorresse, seria necessária a edição de lei complementar.

Do Julgamento

O relator do recurso no STF, ministro Dias Toffoli, no voto proferido, explicou que o instituto jurídico da compensação é, em si, instrumento de justiça e de eficiência na disciplina das relações obrigacionais, desde que observadas as peculiaridades definidas no Código Tributário Nacional.

O ministro apontou que, sempre que uma lei ordinária discrepar de normas gerais de direito tributário, a incompatibilidade se resolve a favor do texto integrado em lei complementar ou com força de lei complementar, reconhecendo-se, no caso, vício de inconstitucionalidade, por invasão por lei ordinária de competência reservada à lei complementar.

De acordo como entendimento do ministro Dias Toffoli, o art. 151, inciso VI, do CTN, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia. Neste sentido, argumenta que o art. 73 da lei 9.430/1996, ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário à condição não prevista em lei complementar, retirando os efeitos da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista em lei complementar.

Deste modo, o relator vota pela inconstitucionalidade da possibilidade de compensação unilateral com créditos parcelados sem garantia.

Os ministros Marco Aurélio, Lewandowski, Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Barroso seguiram voto do relator.

O ministro Alexandre de Moraes votou no mesmo sentido, contudo, ponderou que, conforme disposto em doutrina tributária, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário obsta a compensação de ofício pela Administração Pública. Deste modo, vota pela inconstitucionalidade formal da norma impugnada, no que se refere aos créditos parcelados sem garantia, em ofensa ao disposto no art. 146, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal.

Não participaram do julgamento os ministros Celso de Mello e Luiz Fux.

Acesse a íntegra do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli, bem como a íntegra do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes

Com informações da Agência de Notícias do Supremo Tribunal Federal (STF).

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