GOVERNO FEDERAL AMPLIA PRAZOS DE SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO E REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE SALÁRIOS

Atualizado em 04 de setembro de 2020 às 9:29 pm

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU), em edição extra desta segunda-feira (24), o Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário, de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 2020.

Em suas redes sociais, o presidente Jair Bolsonaro, ao lado do ministro da Economia, Paulo Guedes, e do secretário de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, informou a prorrogação dos prazos e ressalta que aproximadamente 10 milhões de empregos serão preservados com as medidas.

De acordo com a normativa, o prazo máximo para celebrar o acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido o prazo de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 180 (cento e oitenta) dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.

Dessa forma, a presente normativa dispõe que nos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e salário, a prorrogação foi de mais 60 (sessenta) dias, além dos 120 (cento e vinte) dias já permitidos.

Com relação ao prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica igualmente acrescido de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 180 (cento e oitenta) dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.

Assim, de acordo com a norma, nos acordos de suspensão do contrato de trabalho, a prorrogação foi de mais 60 (sessenta) dias, além dos 120 (cento e vinte) dias já permitidos.

Ademais, importante destacar que a normativa ainda dispõe que o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, também fica acrescido de 60 (sessenta) dias, passando a ser de 180 (cento e oitenta) dias.

Cumpre destacar que, de acordo com a Lei nº 14.020, de 2020, a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 (dez) dias.

Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do presente decreto (24/08) serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos estabelecidos pela presente normativa.

O decreto em comento estabelece ainda que o empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600, pelo período adicional de dois meses, contados da data de encerramento do período de quatro meses já autorizados pela lei.

A concessão do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) por parte do governo, fica condicionada às disponibilidades orçamentárias, visando a compensação salarial aos trabalhadores com registros formais que tiverem suspensão de contrato ou redução salarial. O BEm tem como base de cálculo o valor do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito, caso ocorresse a sua dispensa.

No caso de redução de jornada e salário, o valor do auxílio corresponde a um percentual do seguro-desemprego, com base na média dos últimos três salários do trabalhador, variando entre R$ 261,25 até R$ 1.813,03. Para a suspensão do contrato, o valor pago corresponde a 100% do seguro-desemprego, ou seja, entre R$ 1.045 e R$ 1.813,03.

A presente normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Por derradeiro, ressalta-se que o Governo Federal poderá publicar novo Decreto, posteriormente, ampliando os prazos em questão, desde que vigente o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Acesse a íntegra do Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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