GOVERNO FEDERAL PUBLICA MEDIDA PROVISÓRIA QUE FACILITA CRÉDITO PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

02 de junho de 2020

A Medida Provisória (MP) 975, de 1° de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (2/6), institui o Programa Emergencial de Acesso ao Crédito, sob a supervisão do Ministério da Economia, com o objetivo de facilitar o acesso ao crédito às pequenas e médias empresas, considerando os impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19.

A MP altera a Lei nº 12.087, de 2009, que trata da participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas. Ademais, a medida prevê alterações na Lei nº 13.999, de 2020, que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).

Sob a supervisão do Ministério da Economia, o Programa Emergencial de Acesso ao Crédito se destina a empresas que tenham sede ou estabelecimento no Brasil e obtido, em 2029, receita bruta superior a R$ 360 mil e inferior ou igual a R$ 300 milhões. Ainda, a MP autoriza um acréscimo de R$ 20 bilhões de recursos da União ao Fundo Garantidor para Investimentos (FGI). Desta feita, o FGI assumirá até 80% (oitenta por cento) do risco do crédito e o restante caberá aos agentes financeiros.

Eventual saldo remanescente no FGI, ao término do programa, retornará gradativamente ao caixa da União e valores não utilizados até 31 de dezembro de 2020 para garantia das operações ativas serão devolvidos posteriormente à União.

Cobertura

A MP dispõe que o FGI vinculado ao novo programa não contará com nenhum tipo de garantia ou aval por parte da União e responderá por suas obrigações. O aumento da participação será feito por meio da subscrição de cotas em até quatro parcelas sequenciais no valor de até R$ 5 bilhões, observado o limite global e a integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura de dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do ministro da Economia.

Ainda, a cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% do valor total liberado no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito. A medida também determina que os agentes financeiros adotarão os procedimentos necessários à recuperação dos créditos das operações realizadas, em conformidade com suas políticas, e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento desses processos.

As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações atingir o equivalente a 85% do patrimônio já integralizado, desde que o Ministério da Economia ateste a existência de dotação orçamentária suficiente. Na hipótese de não haver recursos orçamentários suficientes ou de não ser atingido o limite pretendido pela MP dentro do prazo, não haverá obrigação por parte da União de integralizar a totalidade dos valores.

Regras específicas sobre o funcionamento da MP para os agentes financeiros que aderirem ao programa ainda serão divulgadas em ato a ser publicado pelo Ministério da Economia.

Tramitação

A Medida Provisória (MP) 975, de 2020, seguirá o rito sumário de tramitação das medidas provisórias definido pelo Congresso Nacional, através do Ato Conjunto n° 1/20, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que definiu as regras somente para o período de vigência da emergência em saúde pública e do estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19.

Acesse a íntegra da Medida Provisória (MP) 975, de 2020.

Com informações da Agência de Notícias do Senado

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