JUÍZA REVOGA LIMINAR PARA ABONAR FALTAS DE TRABALHADORES SEM ATESTADO MÉDICO

Atualizado em 13 de julho de 2020 às 11:43 pm

A Justiça do Trabalho de Belo Horizonte, a partir da decisão proferida pela juíza Clarice Santos, da 30ª Vara do Trabalho, negou pedido para permitir o abono de faltas de funcionários de empresas ligadas à Fecomércio de Minas Gerais, à Federação das Industrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) e ao Sindicato da Industria da Construção Civil (Sinduscon/MG), durante a pandemia da Covid-19, sem a necessidade de apresentação de atestado médico.

A decisão foi proferia nos autos de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Belo Horizonte, na qual alegava que um alto número de trabalhadores de empresas privadas ligadas às entidades buscavam atendimento médico apenas para conseguir atestados médicos para abonar faltas ao trabalho. A justificativa do município para interposição da ação era a manutenção do isolamento social e não contribuir com a lotação dos estabelecimentos de saúde com casos considerados alheios à Covid-19.

Da Ação Civil Pública e da Liminar Concedida

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Belo Horizonte, em que requereu, liminarmente,  a  determinação  para  que  todas  pessoas físicas ou jurídicas, moradoras ou estabelecidas no Município de Belo Horizonte, que mantenham contrato de relação de emprego com trabalhadores vinculados ao Regime Geral da Previdência (RGPS), que  empreguem  trabalhadores  sob  o  regime  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho (CLT),  se abstenham de  exigir atestado médico para abono de faltas ao trabalho, salvo quando dispuserem de serviço médico, próprio ou em convênio, enquanto perdurar a situação de emergência decretada em razão da Pandemia do Coronavírus (Covid-19).

A prefeitura, na fundamentação dos pedidos, argumenta que, em razão do aumento considerável de procura dos postos municipais de saúde  e  também  da  rede  hospitalar  privada com o único intuito de conseguir um atestado médico, pode sobrecarregar e comprometer a eficiência do  atendimento e a sustentabilidade do sistema de saúde do Município de Belo Horizonte, em razão da demanda a ser enfrentada decorrente da pandemia do coronavírus.

Desta feita, ao analisar o pedido inicial, a magistrada destaca que é incontroverso, inclusive pela notoriedade das inúmeras notícias veiculadas, que uma das medidas de contenção da propagação do vírus é exatamente a recomendação para que as pessoas assintomáticas ou que não estejam com sintomas mais graves da doença, não procurem atendimento médico em hospitais, postos de saúde e outros congêneres,  públicos ou privados, recomendando-se a permanência em isolamento domiciliar, porquanto, caso contrário, poderá acarretar comprometimento dos serviços oferecidos pelos profissionais da área de saúde.

Deste modo, a magistrada entendeu ser plausível a medida liminar pleiteada pela prefeitura de Belo Horizonte, determinando, em  sede  de  tutela  de  urgência, que todas as pessoas físicas ou jurídicas, moradoras ou estabelecidas no Município de Belo Horizonte, que mantenham contrato de relação de emprego com trabalhadores vinculados ao Regime Geral da Previdência (RGPS), que  empreguem  trabalhadores  sob  o  regime  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho (CLT), abstenham-se de exigir atestado médico de seus empregados nos casos de eventuais ausências ao serviço por motivo de doença, enquanto perdurar a situação de emergência decretada em razão da pandemia do coronavírus. Contudo, a magistrada exclui da obrigação os estabelecimentos que dispuserem de serviço médico próprio ou através de convênio.

Da Decisão de Improcedência Proferida

Entretanto, em decisão de mérito, a magistrada julgou improcedente a ação do Município, revogando a liminar concedida e determinando que os atestados médicos são necessários para abonar as faltas ao trabalho.

Inicialmente, a juíza esclarece que na ocasião do deferimento do pedido liminar, amparou-se no escopo social, preocupando-se diretamente com a efetividade das diversas medidas emergenciais adotadas pelo Poder Público e recomendadas, inclusive, pela   Organização   Mundial   de   Saúde (OMS).

Contudo, a juíza destaca que neste momento, após aproximadamente 6 (seis) meses da pandemia de Covid-19 instaurada no País, mesmo sem evidências científicas, a doença tornou-se mais conhecida pela comunidade médica  e  científica,  havendo  agora  divergência  entre  as  recomendações  do Ministério  da  Saúde  e  de  alguns  médicos  que  vêm  atuando  no  enfrentamento  da  doença.

Nesse sentido, embora divergente às recomendações do Ministério da Saúde, as pessoas devem procurar unidades básicas de saúde e hospitais ainda no estágio inicial da Covid-19, para receber desde logo tratamento antes que se agrave e chegue o paciente à fase mais aguda, da falta de ar, sem qualquer atendimento médico.

Ainda, a juíza cita o manual do Ministério da Saúde denominado “Diretrizes para Diagnósticos e tratamento da Covid-19”, publicado em maio. Na publicação referida, há orientação para que todas as pessoas com sintomas gripais realizem isolamento domiciliar. Desta feita, na fundamentação da magistrada, é necessário o fornecimento de atestado médico até o fim do período de isolamento, isto é, 14 (quatorze) dias a partir do início dos sintomas. A medida é recomendada para pessoas com qualquer sintoma respiratório, com ou sem febre, buscando a adoção das medidas de isolamento de maneira mais precoce possível.

Na decisão proferida, a juíza Clarice Santos Castro, destaca que, segundo as recentes notícias extraídas do site oficial do Ministério da Saúde, o Governo Federal tem como objetivo a realização de testagem para a integralidade dos pacientes com casos leves da doença nos serviços de saúde do SUS.

Ademais, a juíza argumenta que a própria Prefeitura de Belo Horizonte divulga diariamente boletim epidemiológico com dados atualizados sobre as notificações da Covid-19. Ainda, há informação expressa de que todo indivíduo com quadro respiratório agudo suspeito de infecção humana pelo SARSCoV-2 (Covid-19) deve ser notificado.

Deste modo, na percepção da magistrada, se a mera suspeição de infecção pelo vírus deve ensejar a notificação ao órgão competente, deduz-se ser imprescindível para esse intuito, o atendimento médico mesmo tratando-se de pacientes com leves sintomas da enfermidade.

Por fim, com base na fundamentação apresentada, a magistrada destaca que a decisão liminar já atingiu o alcance social desejado, sendo desnecessária a sua manutenção, por considerar essencial o atendimento médico precoce a partir do surgimento dos primeiros sintomas, ainda que leves. Destarte, não há razão para restringir qualquer trabalhador vinculado ao RGPS na busca de atendimento médico na rede primária de saúde.

Desta feita, considerando que a tutela provisória de urgência pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a juíza decide pela improcedência do pedido.

Acesse a íntegra da decisão proferida pela juíza Clarice Santos Castro, da 30ª Vara do Trabalho da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte, Minas Gerais.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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