JUSTIÇA AFASTA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S

Atualizado em 27 de novembro de 2018 às 7:41 pm

Uma consultoria paulista obteve na Justiça sentença que a libera do pagamento da contribuição ao Sebrae. A decisão é da juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 13ª Vara Cível de São Paulo. Ela entendeu que a Emenda Constitucional nº 33, de 2001, exclui a possibilidade de incidência das contribuições do Sistema S (Sebrae, Sesc e Sesi, entre outros) sobre a folha de salários.

As contribuições ao Sistema S são alvo de estudo do futuro ministro da Economia, Paulo Guedes. Ele considera o custo das entidades com estrutura administrativa e publicidade elevado.

“Fica claro que as alterações trazidas pela EC nº 33/2001 excluíram a possibilidade de incidência das contribuições sobre a folha de salários”, afirma a juíza na decisão. O mesmo entendimento foi adotado em tutela antecipada (espécie de liminar) que afasta as contribuições ao Sebrae e ao Incra.

A EC 33 incluiu o parágrafo 2º no artigo 149 da Constituição Federal, que trata das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Segundo a letra a desse parágrafo, essas contribuições só poderão ter alíquota “ad valorem” se a base de cálculo for o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Até agora, a jurisprudência sobre as contribuições ao Sistema S é majoritariamente contrária aos contribuintes. Porém, no caso da consultoria, a juíza considerou que, em 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou analisar, com repercussão geral, a constitucionalidade da incidência dessas contribuições sobre a folha (RE nº 603624). Ainda não há data para o julgamento.

A juíza ainda destacou na sentença (processo nº 5011013-26.20 17.4.03.6100) que o STF, no julgamento da inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins-Importação (RE nº 559.937), também com repercussão geral, assentou o entendimento de que as bases de cálculo previstas no artigo 149 da Constituição “não comportam elastecimento, sendo o rol taxativo”.

De acordo com o advogado Vinicius de Barros, do Teixeira Fortes Advogados, que representa a empresa paulista no processo, a contribuição ao Sebrae varia, conforme a atividade (indústria, comércio ou serviço), de 0,3% a 0,6% ao mês. “Com a sentença, a empresa já pode deixar de fazer o recolhimento. Só a restituição dos valores pagos precisa do trânsito em julgado [quando não cabe mais recurso]”, diz.

Barros explica que cabe recurso contra a sentença e a palavra final ficará com o Supremo. Ele acredita que a decisão dos ministros poderá ser favorável às empresas. “O parecer da Procuradoria-Geral da República nessa ação está de acordo com a tese do contribuinte.” Com base nessa sentença, o advogado já tenta conseguir o mesmo entendimento para a contribuição ao Incra, que também incide sobre a folha de pagamentos (Decreto-Lei nº 1.146/70).

“Pedimos separadamente, mas vamos reforçar nossa tese com a sentença”, afirma. Segundo Barros, a alíquota da contribuição ao Incra varia de 0,2% a 2,7%, também de acordo com a atividade da empresa. Para Rodrigo Maito da Silveira, do Dias Carneiro Advogados, a tese acolhida pela magistrada é arrojada e pode ganhar força a depender de como o STF julgar o tema. “A sentença merece ser acompanhada e poderá ser utilizada por outros contribuintes para tentar afastar a cobrança de contribuições, com exceção das tratadas pelo artigo 195 da Constituição [que financiam a seguridade social]”, diz.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já apresentou recurso contra a sentença. Por nota, afirma que fundamenta-se na inexistência de qualquer incompatibilidade entre a base de cálculo da contribuição ao Sebrae, na forma da Lei n° 8.029, de 1990, e as bases econômicas mencionadas no artigo 149 da Constituição.

Com informações do Valor Econômico

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