LEI ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO QUE PROÍBE FIDELIZAÇÃO EM TELECOM É CONSTITUCIONAL

Atualizado em 07 de julho de 2020 às 10:33 pm

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual realizada em 26 de junho, julgou constitucional a lei estadual do Rio de Janeiro que proíbe cláusulas de fidelização nos contratos de prestação de serviços. No caso de serviços regulamentados por legislação específica, a lei estabelece que as empresas devem comunicar o prazo final da fidelização nas faturas mensais encaminhadas aos consumidores.

A decisão, por maioria, foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5963, que tem por objeto a Lei nº 7.872, de 2018, que proíbe a prática de fidelização nos contratos de consumo, com o argumento de que a competência legislativa para estabelecer obrigações referentes aos serviços de telecomunicações é privativa da União.

Ainda, as associações alegam que as normas interferem na relação contratual entre o poder concedente e as empresas de telecomunicações, ao legislar sobre direito civil, também de competência da União.

Da Lei nº 7.872, de 2018, do Estado do Rio de Janeiro

A normativa estabelece que fica proibida, em âmbito estadual, a inserção de cláusulas que exijam a fidelização nos contratos de prestação de serviços, sob pena de cobrança de multa quando do encerramento do vínculo contratual pelo consumidor no curso do prazo fixado.

Nas hipóteses de comercialização de serviços regulados em legislação própria, ficam seus prestadores obrigados a informar o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais. Ademais, a norma dispõe que o descumprimento, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa nos termos do Código do Consumidor.

Da ADI 5963

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5963, ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel), discutem constitucionalidade da Lei nº 7.872, de 2018, que proíbe a prática da fidelização nos contratos de consumo e, nas hipóteses de comercialização de serviços regulados em legislação própria, como é o caso das prestadoras de serviço de telecomunicações, determina que os prestadores informem o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais.

As associações destacam que a Lei Estadual está diretamente afetando o escopo de atuação das associadas, criando obrigações novas, não regulamentadas pela Anatel, alterando o termo de concessão firmado com o ente público, de forma indevida, considerando que não possuem a competência legislativa constitucional para, através da lei, criar tais obrigações referentes aos serviços de telecomunicações.

Nesse sentido, as requerentes argumentam a ilegitimidade do Poder Executivo estadual em legislar acerca da matéria, violando dispositivos da Constituição Federal.

De acordo com a fundamentação apresentada, as matérias elencadas no artigo 22, da Constituição Federal, também podem ser objeto de regulamentação por outros entes federativos, mediante determinação da própria União, por meio de lei complementar, tão somente para que os Estados (e Distrito Federal) possam, caso autorizados, legislar sobre questões específicas dessas matérias.

A Procuradoria Geral da República (PGR), no parecer proferido nos autos da ADI, destaca, ainda, que a regulação da inserção de cláusula de fidelização em contratos de prestação de serviço refere-se às relações contratuais. Portanto,  trata-se de matéria atinente a direito civil, cuja competência legislativa pertence privativamente à União. A cláusula de fidelização foi regulamentada pela Resolução da Anatel, ao tratar sobre o contrato de permanência, sendo descabida legislação estadual nessa esfera para obrigar a prestadora do serviço a informar o prazo restante de fidelização nas faturas mensais, opinando pelo conhecimento da ADI e, no mérito, pela procedência do pedido.

Da decisão do STF

No voto proferido, pela relatora, ministra Rosa Weber, observou que a prestação de serviços de telefonia e seu regime tarifário estão abrangidos no conceito de “organização dos serviços” de telecomunicações e, como toda atividade explorada pela União, é regulamentada por lei federal. Ela ressaltou que, ainda que se trate da prestação de um serviço público regulado, os serviços de telefonia configuram efetiva atividade econômica, comercial e de consumo, sujeita aos princípios e às normas de proteção dos direitos e interesses do consumidor e, portanto, se inserem na competência concorrente entre as unidades da federação para legislar sobre consumo, conforme disposto no art. 24 da Constituição Federal.

De acordo com o entendimento da ministra, a lei do Estado do Rio de Janeiro apenas veda a fidelização, sem interferir no regime de exploração ou na estrutura remuneratória da prestação dos serviços, com o objetivo de proteção aos usuários, numa relação jurídica tipicamente de consumo, ainda que paralela ao contrato de prestação de serviço.

Ademais, a ministra Rosa Weber ressalta que a fidelização contratual é uma contrapartida exigida do consumidor por benefícios oferecidos na formação do contrato de prestação de serviços, mas não pode ser confundida com ele. Em seu entendimento, é uma cláusula autônoma e agregativa ao contrato, de caráter comercial, sem interferência no campo regulatório das atividades de caráter público.

O voto da relatora foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Do voto de divergência

O ministro Roberto Barroso abriu divergência, por entender que a lei estadual não pode vedar, de forma absoluta, a previsão de multa para o caso de o consumidor se retirar da relação contratual antes do prazo pactuado, sob pena de violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Conforme destaca o ministro, a proibição só pode prevalecer quando a cláusula for abusiva, com manifesta desproporção e irrazoabilidade no valor da multa ou no prazo de permanência previstos no contrato, o que deve ser avaliado caso a caso. O voto de divergência proferido foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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