Loja localizada dentro de supermercado obtém decisão favorável para substituir o IGP-M pelo IPCA em contrato de locação

17 de janeiro de 2022

Uma loja ótica localizada no interior de um supermercado em Fortaleza (CE), obteve perante o judiciário uma decisão favorável, para substituir o IGP-M pelo IPCA como índice de reajuste do contrato de locação comercial.

A decisão foi proferida em sede de tutela de urgência, pela 35ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos de uma ação renovatória de aluguel, movida pelo lojista em face do locador. O lojista alegou que passou a receber os boletos para pagamento do locatício com a correção excessiva do IGP-M, pelo que teria de arcar, no próximo reajuste contratual, com um aumento de 37,06% em meio à crise financeira causada pela pandemia da COVID-19.

Desse modo, o magistrado entendeu que a partir da análise dos documentos juntados, era possível constatar que a relação contratual estabelecida entre as partes teve início em circunstâncias comuns, que, posteriormente, vieram a ser alteradas em razão da COVID-19, que prejudicou o faturamento do estabelecimento comercial. Assim, de acordo com o juiz, tal circunstância autorizaria a aplicação da chamada excludente de ilicitude, prevista no Código Civil Brasileiro, a qual preceitua que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior.

O magistrado destacou ainda que havia o risco de que, caso não fosse concedida a medida liminar, o lojista não teria mais como se manter adimplente em relação às obrigações contratadas, haja vista que as mesmas tornaram-se excessivamente onerosas por conta de prejuízos decorrentes de força maior, no caso em tela, a pandemia relacionada ao COVID-19.

Além disto, em sua fundamentação, ressaltou ser urgente a concessão da liminar, permitindo a alteração do índice contratual estabelecido, para que o lojista pudesse manter suas atividades empresariais durante este período, pois haviam evidências indicando que caso não lhe fosse deferida a medida, por certo, seria obrigado a encerrar em definitivo suas atividades, devolvendo o imóvel locado, o que viria a prejudicar seus empregados e a coletividade como um todo.

Por fim, destacou que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concedida em caráter liminar, uma vez que existem meios para que o locador, caso a ação seja ao seu favor, possa revertê-los.

Desta forma, o juiz concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o locador promova a imediata substituição do IGP-M pelo IPCA, com efeito retroativo ao mês de maio de 2021, ficando impedido de negativar o nome da fiadora.

Por fim, determinou que o locador empresarial “se abstenha de esbulhar ou turbar a posse da parte autora até ulterior deliberação deste juízo, notadamente no que diz respeito ao invocado direito de renovação judicial do contrato de locação”, sob pena de multa de R$ 20 mil (vinte mil reais).

Acesse a íntegra da decisão proferida pelo juiz da 35ª Vara Cível de Fortaleza (CE).

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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