Marco Legal das Startups é sancionado com dois vetos

Atualizado em 22 de junho de 2021 às 3:46 pm

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou parcialmente, com dois vetos, na última terça-feira (01/06), a Lei Complementar n° 182, de 1° de junho de 2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. A norma é originária do Projeto de Lei Complementar n° 146, de 2019, sendo publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última quarta-feira (02/06).

A nova lei cria um ambiente regulatório favorável para as empresas de inovação, fixando regras de aporte de capitais por pessoas físicas e jurídicas e permite a participação dessas empresas em licitações públicas.

  1. a) Do Enquadramento de Empresas Startups

A Lei Complementar dispõe que são elegíveis ao enquadramento como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada ao modelo de negócios ou a produtos ou produtos e serviços ofertados. Podem ser o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples.

Entretanto, serão caracterizadas com até 10 (dez) anos de constituição, e com receita bruta de R$ 16.000.000,00 ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade quando inferior a 12 (dozes) meses, independentemente da forma societária adotada.

Além disso, para o devido enquadramento na modalidade de tratamento especial destinado ao fomento de startup, deverá atender no mínimo um dos seguintes requisitos:

  • – declaração, em seu ato constitutivo ou alterador, e utilização de modelo de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; ou
  • – enquadramento no regime especial Inova Simples.
  1. b) Do Investidor- Anjo

Nos termos da normativa o investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa, não responderá por qualquer obrigação da empresa, inclusive em recuperação judicial, e não se estenderá as obrigações trabalhistas.

Entretanto, a nova lei dispõe que o investidor-anjo, poderá exigir dos administradores as contas justificadas da administração, bem como anualmente, poderá requisitar o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico e também qualquer momento poderá examinar os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto de forma pactual for determinada época própria para tal análise.

  1. c) Do Investimento em Inovação

A normativa prevê que as empresas que investem em inovação, através dos instrumentos da Lei do Bem ou através de Agências Reguladoras, poderão dedicar os seus recursos financeiros em fundos de investimento em startups ou programas de aceleração de startups gerenciados por instituições públicas.

  1. d) Da Licitação

O Marco Legal permite que empresas enquadradas como startups possam ser contratadas pela Administração Pública, mediante processo licitatório, na modalidade especial, para resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia e promoção de inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.

Segundo a normativa o edital de licitação deverá indicar o problema a ser resolvido e os resultados a serem esperados pela administração pública, bem como os desafios tecnológicos a serem superados, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para resolver a demanda.

O Contrato Público para Solução Inovadora – CPSI, terá vigência limitada a 12 (doze) meses, sendo prorrogável por igual período. Além disso, a normativa estipula que será pago à contratada o valor máximo de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por contrato.

  1. e) Da Sociedade Anônima

O Marco Legal das Startups também simplificou a Lei das sociedades anônimas, prevendo a dispensa de seus balanços em jornais de grande circulação, possibilitando as publicações apenas de forma eletrônica. Contudo, a simplificação é válida somente para a companhia fechada que auferir receita bruta anual de até R$ 78.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

A Lei Complementar n° 182, de 2021, entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data da sua publicação.

Dos Vetos Presidenciais

O presidente Jair Bolsonaro, após ouvir o Ministério da Economia, decidiu vetar parcialmente 2 (dois) dispositivos do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 146, de 2019, que originou a Lei Complementar n° 182, de 1° de junho de 2021.

O primeiro ponto vetado consiste na exclusão de todo o art. 7° e seus parágrafos, o qual dispõe que no caso de investidor pessoa física, para fins de apuração e de pagamento do imposto sobre o ganho de capital, as perdas incorridas em determinadas operações poderiam compor o custo de aquisição para fins de apuração dos ganhos de capital auferidos com venda das participações societárias convertidas em decorrência do investimento em startup.

De acordo com a mensagem de veto, embora se reconheça a boa intenção do legislador ao criar benefícios de natureza tributária, a medida encontra óbice jurídico por acarretar renúncia de receitas sem apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias.

Além disso, destacou a inobservância da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, que estabelece que as proposições legislativas que concedam benefícios tributários devem conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.

O segundo ponto vetado exclui o inciso V, do art. 294-A, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que estabelecia que a CVM regulamentaria condições facilitadas para acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais e seria permitido dispensar ou modular o disposto na Lei das S.A., quanto à forma de apuração do preço justo e sua revisão.

O veto foi justificado, sob o argumento de que a propositura legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que o dispositivo nada acrescenta ao arcabouço atualmente vigente, quanto à apuração do preço justo em ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro e por aumento de participação.

Da Tramitação do Veto

Os vetos presidenciais foram comunicados ao Congresso Nacional através da Mensagem nº 236, de 2021, sendo numerado como Veto nº 25, de 2021, o qual precisa ser apreciado pelo Congresso até o dia 02 de julho de 2021, posteriormente, passará a sobrestar a pauta de votações.

Acesse a íntegra do texto da Lei Complementar 182_2021_Marco Legal das Startups, bem como a íntegra da Mensagem de Veto 236_2021_Marco Legal das Startups.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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