Máscaras, luvas e álcool gel são considerados insumos e podem gerar créditos de PIS e Cofins para atividades de produção de bens

13 de outubro de 2021

O uso de máscaras, luvas e álcool gel para combate à Covid-19 pode gerar créditos de PIS e COFINS, quando utilizados por trabalhadores da indústria para atividades de produção de bens. O esclarecimento foi emitido pela Receita Federal através da Solução de Consulta n° 164, de 27 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 1º de outubro.

A Receita detalhou que, embora não sejam considerados Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), os materiais fornecidos aos funcionários para prevenir a Covid-19 “em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença” podem ser considerados insumos. No entanto, a regra não é válida para proteções fornecidas a funcionários que exercem funções administrativas nestas mesmas empresas, sendo apenas consideradas as atividades ligadas à parte produtiva.

Representantes de empresas levaram o questionamento à Receita Federal por considerar que que itens como álcool em gel e máscaras se tornaram essenciais, pois são obrigatórios para a execução de atividades presenciais.

Desta forma, as empresas argumentaram que estes objetos estariam cumprindo os requisitos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que uma despesa seja considerada insumo para efeitos de tomada de créditos de PIS e Cofins.

De acordo com o entendimento do STJ, em sede de Recurso Especial 1.221.170/PR decidiu, em 2018, sobre a abrangência do termo “insumos” para fins de creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS determinou que “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

Baseado na decisão do STJ, o Parecer Nomativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018, detalhou a questão ao estabelecer que o critério da essencialidade abarca item que constitua elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou quando a sua falta prive o processo ou serviço de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Já o critério da relevância diz respeito ao item que, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal.

Acesse a íntegra da Solucao de Consulta n° 164, de 27 de setembro de 2021.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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