MEDIDAS DE URGÊNCIA SÃO ADOTADAS PELA PREFEITURA DE PORTO ALEGRE APÓS A DECRETAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Atualizado em 24 de março de 2020 às 9:14 pm

O prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan Junior, ao longo dos últimos dias, publicou diversas normas estabelecendo medidas emergenciais para o enfrentamento ao Covid-19, o novo Coronavírus. Até o presente momento, foram 26 decretos publicados pela prefeitura, dentre eles o Decreto nº 20.505, de 2020, publicado em 17 de março, que declarou situação de emergência no Município de Porto Alegre, estabelecendo medidas gerais de limpeza e higienização, bem como estipulou as primeiras medidas restritivas aos estabelecimentos comerciais.

As medidas estabelecidas pela prefeitura de Porto Alegre possuem o objetivo de prevenir e enfrentar a pandemia de coronavírus. Após a decretação do estado de calamidade pública em nível federal e o avanço da pandemia no território gaúcho, as normas tornaram-se mais restritivas, inclusive, em relação ao distanciamento social de pessoas maiores de 60 (sessenta) anos.

Vejamos a seguir as principais normas estabelecidas pela prefeitura de Porto Alegre.

  1. a) Dos estabelecimentos comerciais
    (Decreto nº 20.505, de 17/03/2020; Decreto nº 20.506, de 17/03/2020; Decreto nº 20.508, de 18/03/2020; Decreto nº 20.512, de 19/03/2020, Decreto nº 20.514, de 20/03/2020; Decreto nº 20.516 de 20/03/2020; e nº 20.525, de 22/03/2020)

Inicialmente, a prefeitura determinou o fechamento apenas dos shopping centers e centros comerciais, a fim de evitar aglomerações, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, restaurantes, bancos e locais de alimentação dentro destes estabelecimentos. Entretanto, ficava autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços em geral.

Contudo, a partir do Decreto nº 20.521, de 2020, ficou proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais. Permitindo apenas o funcionamento dos setores administrativos, desde que seja realizado remoto e individualmente.

Com a complementação editada através do Decreto nº 20.523, de 2020, ficou vedado o funcionamento de casas e locais de espetáculos, casas noturnas, pubs, boates, teatros, museus, centros culturais, igrejas, templos de qualquer natureza, bibliotecas, cinemas, auditórios, academias, centros de treinamento, centros de ginástica, estúdios, salas de atividades físicas, salas de yoga, estúdios de dança e clubes sociais.

Deste modo, em face das normativas, ficou autorizado somente o funcionamento, observadas as normas gerais de higienização e proteção, apenas das farmácias e drogarias; dos estabelecimentos relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde; dos supermercados, mercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos; das distribuidoras e centros de distribuição de alimentos; clínicas veterinárias e pet shops; indústrias e postos de combustíveis e lubrificantes; distribuidoras de gás; lavanderias; lojas de venda de água mineral; padarias, contudo, vedado o consumo no local; hotéis e motéis; serviços de telecomunicações e de processamento de dados; telemarketing, observado distanciamento entre os funcionários, dentre outras, consideradas atividades essenciais.

Na construção civil fica autorizado o funcionamento das ferragens e dos estabelecimentos relacionados ao comércio de materiais de construção. No setor de indústrias, fica autorizado o funcionamento daquelas relacionadas à saúde; alimentos, inclusive animal; de higiene, de limpeza, de assepsia e de serviços da saúde; e de produtos farmacêuticos e farmoquímicos. Para manutenção dos serviços básicos e essenciais, fica autorizado o funcionamento das distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico e das empresas de serviço de limpeza urbana e coleta de lixo.

Fica proibido o funcionamento de padarias, restaurantes, bares e lanchonetes, exceto com serviço de tele entrega, delivery ou take away, devendo apenas estes serviços permanecerem em funcionamento.

  1. b) Dos eventos
    (Decretos nº 20.505, de 17/03/2020 e nº 20.523, de 20/03/2020)

Determina o cancelamento de todos os eventos realizados em locais fechados ou abertos, em vias e logradouros públicos ou privados, independentemente da natureza do evento, as condições ambientais e duração.

Fica vedado o uso dos salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, parquinhos e academias em condomínios residenciais, ou outras áreas de convivência. A fiscalização ficará sob responsabilidade dos síndicos, que ficam obrigados a manter a higienização das áreas comuns dos condomínios, bem como disponibilizar álcool em gel 70% juntos aos acessos, como elevadores e portarias.

  1. c) Dos velórios
    (Decreto nº 20.505, de 17/03/2020)

Considerando que os cemitérios e as salas de velórios são lugares de aglomeração de pessoas e propícios à propagação do vírus, a prefeitura estabelece limitação ao acesso de pessoas e afins nestes eventos, no máximo de 30% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou no PPCI, devendo ser adotadas as medidas gerais de higienização.

  1. d) Dos alvarás de funcionamento
    (Decreto nº 20.525, de 22/03/2020)

Os alvarás de funcionamento de competência municipal e vencerem nos próximos 30 (trinta) dias ficam automaticamente renovados pelo prazo de 3 (três) meses. Os estabelecimentos deverão manter as condições e exigências de funcionamento.

Não serão expedidos novos alvarás de autorização para eventos temporários, à exceção de feiras ao ar livre, inclusive as feiras de hortifrutigranjeiros, desde que organizadas de forma a evitar aglomerações, com espaço mínimo de 10 (dez) metros entre uma banca e outra.

  1. e) Dos transportes
    (Decretos nº 20.503, de 17/03/2020 e nº 20.519, de 20/03/2020)

Estipuladas medidas de restrições ao transporte coletivo urbano e metropolitano, transporte privado de passageiros, transporte individual público e privado. Deverão ser adotadas medidas de higienização e ventilação nos veículos, devendo ser higienizadas as superfícies de contato (direção, bancos, maçaneta, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio) e, se possível, manter álcool gel 70% à disposição dos usuários.

Ainda, a prefeitura ampliou as restrições aos transportes em âmbito municipal, na última sexta-feira (20), através do Decreto nº 20.519, de 2020. Houve determinação para redução da tabela de horários, de 10% a 50% da frota normal.

Além disso, determina que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, deverá ser realizado sem exceder a capacidade de passageiros sentados, ou seja, fica vedado o embarque de passageiros nos veículos que atingirem a capacidade máxima de passageiros sentados.

  1. f) Do distanciamento social aplicado aos idosos
    (Decreto nº 20.524, de 22/03/2020; Decreto nº 20.519, de 20/03/2020; Decreto e nº 20.526, de 23/03/2020)

Determina-se a situação de distanciamento social de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, como medida de enfrentamento da emergência na saúde pública, em decorrência do novo Coronavírus, uma vez que estas pessoas estão enquadradas no grupo de risco considerado pelo Ministério da Saúde.

Deste modo,a prefeitura de Porto Alegre estabelece restrições de circulação no município, autorizado o deslocamento destas pessoas apenas para realização de atividades estritamente necessárias, como atendimento médico e hospitalar, realização de exames, vacinação, idas aos supermercados e estabelecimentos de comércio de produtos alimentícios, bem como às farmácias. A norma ainda estabelece que, quando do deslocamento, nas hipóteses em que a lei define, as pessoas desta faixa etária deverão portar documento de identificação que comprove a idade, em caso de abordagem por agentes de fiscalização, sob pena de ser conduzido pelo agente fiscalizador até a sua residência.

Ainda, a norma estabelece aplicação de multa em caso de descumprimento das medidas estabelecidas, que terá valor máximo de R$ 429,20.

As medidas de distanciamento social serão aplicadas à todas as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, exceto aos trabalhadores da área da saúde, da segurança e dos demais serviços essenciais.

Ademais, com o intuito de restringir o deslocamento dos idosos, no Decreto que complementou as normas referentes aos transportes públicos (Decreto nº 20.519, de 2020), impõe-se vedação na aceitação do cartão TRI (cartão de vale-transporte) de isenção dos idosos, nos horários de maior circulação.

Das possíveis inconstitucionalidades | Vedação do Direito de Ir e Vir

No que atine ao dispositivo legal do decreto em questão, que impõe restrições ao direito de locomoção aos idosos, prudente analisarmos a constitucionalidade da norma, considerando que o direito de locomoção é um direito fundamental que estabelece o direito de ingressar, sair, permanecer e se locomover no território brasileiro, nos termos do art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal.

O referido dispositivo constitucional estabelece que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, sendo um desdobramento do direito de liberdade. Nesse sentido, não se trata de um direito absoluto e poderá ser restringido em casos específicos e excepcionais.

Salienta-se que, embora não esteja expressamente previsto na Constituição Federal a autorização para restrição de direitos fundamentais em caso de calamidade pública, há a previsão de restrição de direitos,  no caso de decretação do Estado de Defesa (Art. 136 CF) e para decretação do Estado de Sítio (Art. 137 CF).

Desta forma, as autoridades, com o uso de ponderação, podem aplicar, por analogia, restrições ao direito de ir e vir, considerando que visam a manutenção da ordem social e da saúde pública, em relação à fato de comoção nacional (a epidemia pelo novo coronavírus).

Os estados de defesa ou de sítio se aplicam a situações extremas, de absoluta desestabilização do estado, algo que não se vê no cenário atual. O estado de calamidade e a legislação federal recente que permite restringir a circulação de pessoas são as que mais se aproximam do necessário no momento.

As medidas impostas pela prefeitura de Porto Alegre para enfrentamento da Covid-19 em âmbito municipal estão em vigência desde as respectivas publicações no Diário Oficial do Município (DOPA) e foram adotadas com o intuito de evitar aglomerações, proteger a população e evitar o contágio e a disseminação do novo coronavírus. As normas poderão ser reavaliadas, a qualquer momento, de acordo com a situação do município e as determinações estaduais e federais.

Acesse a íntegra dos Decretos Municipais de Porto Alegre.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

 

Compartilhe: