MP 936 PODE DESONERAR AS EMPRESAS DE AUTUAÇÕES BILIONÁRIAS DA RECEITA FEDERAL SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

29 de junho de 2020

O Plenário do Senado Federal aprovou, em 16 de junho, em sessão deliberativa remota, a Medida Provisória (MP) 936, de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 15, de 2020. Dentre os principais pontos aprovados na proposta, cumpre destacar àqueles em relação aos programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

No que se refere à Participação nos Lucros e Resultados da Empresa (PLR), foram propostas alterações na Câmara dos Deputados, sendo, posteriormente acatadas pelo Senado Federal, visando modificar a Lei nº 10.101, de 2000, a qual dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, de modo à conferir maior segurança jurídica às negociações realizadas.

Nesse ínterim, o Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2020, nos termos do art. 32 da redação final, estabelece que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) poderá ser fixada diretamente com o empregado, bem como define que a autonomia das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.

O Congresso Nacional propôs alterações na MP 936, de 2020, incluindo pontos que constavam na Medida Provisória n° 905, de 2019, revogada, em face da publicação da MPV n° 955/2020, cuja finalidade era instituir o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, dentre outras alterações nas regras trabalhistas. Nesse aspecto, além de retomarem a questão do PLR, os parlamentares estabeleceram que as novas regras terão efeito retroativo, tendo em vista que no texto anterior o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) havia rejeitada a aplicação das regras enquanto a MP 905 estava em vigor, sob o argumento de que ela não se aplicava ao passado.

As novas regras estabelecidas no texto aprovado têm caráter interpretativo, ou seja, aplicam-se, inclusive, aos processos em andamento, com o objetivo de findar autuações fiscais bilionárias da Receita Federal, principalmente em face as instituições financeiras.

A participação nos lucros e resultados é o instrumento de remuneração variável mais praticado pelos empregadores, considerando a fácil implementação e os benefícios fiscais e trabalhistas.

Cumpre ressaltar que, a participação nos lucros e resultados é tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou do crédito. Atualmente, desde 1º de janeiro de 2013, para efeitos da apuração do Imposto sobre a Renda, a tributação da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa ocorre de acordo com a tabela progressiva instituída pela Receita Federal. Senão vejamos:

De acordo com a referida tabela, os programas de PLR até R$ 6,6 mil são isentos de Imposto de Renda, bem como não estão sujeitos à contribuição previdenciária, nem incidência de recolhimento para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A Receita Federal, através de autuações bilionárias, tentava descaracterizar os programas de participação nos lucros e resultados. A justificativa para as autuações é de que as empresas não seguem os critérios estabelecidos para a isenção, como a assinatura do acordo entre empregados e empregador no ano anterior ao do benefício e regras claras e objetivas sobre as metas. Nesse sentido, a MP flexibiliza as medidas, estabelecendo que o plano de pagamento do PLR deverá ser assinado pelo menos 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.

Deste modo, as alterações aprovadas no PLV nº 15, de 2020, originária da MP 936, de 2020, estabelecem medidas que são consideradas importantes e essenciais para desonerar as empresas das autuações e condenações que impõem pagamento de contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos aos funcionários por meio de programas de PLR.

Além disso, o PLV dispõe que as parcelas de PLR deverão respeitar intervalo mínimo de 90 (noventa) dias, mas que os pagamentos irregulares não levarão à autuação de todo o programa, apenas das parcelas irregulares.

O relator da MPV 936/2020 na Câmara dos Deputados, deputado Orlando Silva (PCdoB/SP), ajustou o texto previsto na MP 905, de 2020, a fim de assegurar a Participação nos Lucros na redação final, garantindo a participação dos sindicatos nas negociações. Deste modo, após composta a comissão paritária dará ciência por escrito à entidade sindical, para que esta indique seu representante, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos. Em caso de omissão, a empresa fica livre para negociar diretamente com o trabalhador ou com a comissão paritária. A alteração em questão foi estabelecida de modo à flexibilizar as negociações, com a finalidade de evitar demandas no Carf de punições contra as empresas por acordos fechados sem a participação do sindicato, ainda que intimados e omissos.

Desta forma, de acordo com as novas regras estabelecidas através da MP 936, de 2020, se empresa e empregado, por meio de comissão paritária ou convenção/acordo coletivo, definirem os direitos substantivos e as regras adjacentes, inclusive no que se refere à fixação de valores e à utilização de metas individuais, considerando a autonomia concedida à partes, não poderá a Receita Federal alegar discordâncias às regras para descaracterizar o PLR e autuar à empresa.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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