Carf decide que licenciamento de software desenvolvido no exterior é importação

8 de novembro de 2021

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em sede de Recurso Voluntário, através do processo administrativo n° 13864.720156/2016-68, entendeu que o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos no exterior podem ser considerados como importação, estando sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins. Os conselheiros por 5 votos a 3 entenderam por negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte.

Nos autos de infração, a Receita apurou irregularidades no recolhimento de PIS e Cofins e alegou que os valores mensais das receitas com o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares importados da Microsoft, dos Estados Unidos, foram tributados indevidamente pelo regime cumulativo.

Já para o contribuinte, o artigo 10º, inciso XXV, da Lei nº 10.833, estabelece o regime cumulativo de PIS e Cofins para diversos serviços de informática, incluindo o licenciamento ou cessão de direito de uso, desenvolvimento, análise, programação ou instalação. Apesar de o parágrafo 2º do mesmo dispositivo da lei dizer que o regime não se aplica em caso de importação, “o fato da Microsoft estar no exterior não implica em um enquadramento de operação de importação de software”.

A empresa contribuinte em sua impugnação alegou que as receitas auferidas tratam-se de licenciamento de direito de uso de programas de computadores (softwares) para clientes, os quais são domiciliados no Brasil. Além disso, argumentou que o direito de distribuir a licença de uso de software não pode ser considerado nem como uma importação de bens (pela ausência de desembaraço aduaneiro) e nem serviços provenientes do exterior (ausência de personalização).

Com relação ao software licenciado do exterior, justificou em sua peça defensiva que atua como representante da Microsoft e nesse sentido é incabível a confusão do direito de distribuir a licença de uso de software com o programa de computador em si, portanto, entende que não há justificativa para a alegação de que a empresa estaria importando software da Microsoft.

Entretanto, os conselheiros aplicaram ao caso o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 2003, que estabelece que, em caso de software importado, deve ser aplicado o regime da não cumulatividade das contribuições.

O relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, concluiu em seu voto que não há importação em razão de o download ser feito pelo cliente através da plataforma da Microsoft, sendo o contribuinte apenas responsável pela cessão do direito de uso no país. Para ele, deveriam ser recolhidos o PIS e a Cofins no regime cumulativo, assim como estabelece a Lei nº 10.833, em seu artigo 10º, inciso XXV.

O conselheiro Hélcio Lafetá Reis abriu divergência e, em seu voto, entendeu que o parágrafo 2º do artigo 10º da lei em questão aborda a natureza do software importado, não sendo relevante de que forma e por quê foi importado. “Quando a empresa comercializa, licencia ou cede o direito de uso de um software importado ela sai do regime cumulativo”. Os conselheiros Márcio Costa, Arnaldo Dornelles, Mara Sifuentes e o presidente da turma, Paulo Moreira, acompanharam a divergência.

Salienta-se que no regime cumulativo do PIS e da Cofins não há a apropriação de créditos. A modalidade é aplicada a empresas do regime de Lucro Presumido, com alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. Já no regime pela não cumulatividade há a possibilidade de creditamento. As empresas sujeitas ao Lucro Real são obrigadas a utilizar a sistemática, com alíquotas de 1,65% e 7,6%.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial