Receita Federal autoriza crédito de PIS e COFINS sobre vale-transporte

9 de março de 2021

A Receita Federal do Brasil, publicou no Diário Oficial da União (DOU), em 18/01/2021 a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 n° 7.081, de 28 de dezembro de 2020, que prevê pela primeira vez a possibilidade de a pessoa jurídica se creditar em relação ao PIS e à COFINS, sobre gastos com vale-transporte fornecidos aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços em geral, por considera-los insumos, por ser decorrente de imposição na legislação trabalhista.

No entanto, segundo a Secretaria da Receita Federal, os créditos serão admitidos se houver disponibilização de vale-transporte para o deslocamento do empregado casa-trabalho-casa ou contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho, não se aplicando a eventuais gastos com transporte próprio disponibilizado pela empresa.

Com relação aos gastos com vale-transporte, o Fisco Federal admitirá o cálculo de créditos apenas sobre a parcela custeada pelo empregador (o montante que exceder 6% do salário básico do empregado), sendo ainda reiterado acerca da impossibilidade de enquadramento dos gastos com vale-refeição ou vale-alimentação no conceito de “insumos” para fins de apropriação de créditos por empresas que não exerçam atividades de limpeza, conservação e manutenção.

Verifica-se, portanto, que apesar de favorável aos contribuintes a Solução de Consulta no ponto em que trata o vale-transporte, foi preservado o posicionamento do Órgão Fazendário pela impossibilidade de caracterização de insumos aos demais itens abordados na referida Consulta, quais sejam: (I) vale-refeição; (II) vale-alimentação e (III) uniformes. Isto porque, para a Receita Federal do Brasil, o benefício para tais elementos somente é amparado para as categoriais de limpeza, conservação e manutenção, nos termos da Solução de Consulta COSIT n° 45/20.

Desse modo, os créditos serão admitidos apenas aos funcionários que trabalham diretamente na prestação de serviços ou na produção de bens e conforme regra geral prevista na legislação das contribuições sociais para o PIS e a COFINS, não serão admitidos os créditos relativos a gastos com funcionários que trabalham em serviços sujeitos ao regime cumulativo das contribuições sociais (exemplo: funcionários vinculados a serviços de hotelaria, telecomunicações, etc.). Assim, para o cálculo do PIS e da COFINS, o contribuinte poderá abater as contribuições pagas anteriormente na cadeia produtiva.

Cumpre relembra que, a Receita Federal do Brasil já editou o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, disciplinando que, apenas se caracteriza como insumo o bem ou serviço que seja essencial: imprescindível para o processo produtivo ou prestação de serviço, em outros termos, sem esse bem ou serviço não é possível realizar o processo produtivo ou prestação de serviço ou, mesmo que seja possível, importaria na perda significativa da qualidade ou quantidade; ou relevante: em outros termos que, muito embora não seja essencial, é indispensável a produção ou prestação de serviço em virtude de particularidades do processo ou por obrigação legal.

Acesse a íntegra da Solucao de Consulta 7.081_2021.

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