Nova Lei de Licitações é sancionada com vetos

06 de abril de 2021

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou, com 26 (vinte e seis) vetos, a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, estabelece as novas normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A norma, originária do Projeto de Lei nº 4253, de 2020 (PL n° 6814/2017, na Câmara dos Deputados), foi publicada em edição extra no Diário Oficial da União (DOU) na última quinta-feira (01/04).

A norma é composta de 194 dispositivos legais e foi instituída com o objetivo de prever maior transparência aos processos licitatórios e coibir a corrupção nos contratos públicos. Desse modo altera a Lei Geral das Licitações (Lei nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações/RDC (Lei nº 12.462/2011).

Vejamos as principais alterações promovidas pela nova normativa:

Das Fases do Processo de Licitação

As fases seguem as mesmas da Lei do Pregão, porém a habilitação, mediante ato motivado e desde que conste expressamente no edital de licitação, poderá anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, caso contrário seguirá na seguinte sequência:

1 – Preparatória; 2- Divulgação do edital de licitação; 3 – Apresentação de propostas e lances, quando for o caso; 4- Julgamento; 5- Habilitação; 6- Recursal; e 7- Homologação.

Verifica-se, portanto, que na prática a nova lei passa a considerar como regra geral a realização do julgamento das propostas antes da habilitação, o que já ocorria no pregão e no RDC.

Ademais, a nova lei prevê que as licitações devem ocorrer, preferencialmente, de forma eletrônica, sendo admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada.

Das Modalidades de Licitações

De acordo com a nova normativa, além das modalidades já existentes de licitação, quais sejam, concorrência, pregão, concurso, e leilão, a Lei prevê uma nova modalidade, o diálogo competitivo.

Além disso, a nova Lei extingue as seguintes modalidades de licitação: convite, tomada de preço e RDC.

Atualmente, a modalidade da licitação é definida ou pelo valor estimado da contratação ou pela natureza do objeto. A partir de agora, o que define a modalidade de licitação é apenas a natureza do objeto. Desta forma, vejamos as características de cada uma das modalidades:

Concorrência: será aplicável às contratações de bens e serviços especiais e obras e serviços comuns ou especiais de engenharia, cujo o critério de julgamento poderá ser pelo menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço ou maior desconto.

Pregão: obrigatório para contratação de bens ou serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

Concurso: visa a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

Leilão: será aplicável para alienação de bens móveis ou imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

Diálogo competitivo: nova modalidade de licitação que será utilizada para situações complexas que exigem soluções inovadoras. Esse é um procedimento de contratação que funciona por meio de diálogos/debates entre licitantes, que serão previamente selecionados mediante critérios objetivos. Nesses debates, os licitantes vão desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades da Administração Pública. Ao final dos debates, os licitantes apresentarão uma proposta final de solução.

Dos Critérios de Julgamento

Os critérios de julgamentos que já existiam e permanecerão existindo, de acordo com nova Lei, são os seguintes: Menor preço; Técnica e preço; Maior lance, no caso de leilão e as novidades são: Maior desconto: esse critério não está previsto na Lei 8.666/93, mas já era prevista na Lei do Pregão; Melhor técnica ou conteúdo artístico; e Maior retorno econômico: são os chamados contratos de eficiência, nos quais se contrata o serviço que vai gerar a maior economia para a Administração e o pagamento se dá de acordo com um percentual economizado. A remuneração é variável de acordo com a eficiência do contrato.

Dos Casos de Dispensa de Licitações

A nova lei prevê diversas situações em que há dispensa de licitação. A licitação é dispensável quando é possível fazer a contratação por intermédio de licitação, mas o legislador dispensa a Administração de realizá-la, permitindo a contratação direta, nos seguintes casos:

Na contratação que envolva valores inferiores a R$ 50 mil para serviços ou compras;

Na contratação que envolva valores inferiores a R$ 100 mil para obras, serviços de engenharia e de manutenção de veículos;

Na contratação de licitação realizada há menos de 1 anos quando não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas ou as propostas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado;

Na contratação que tenha por objeto uma das treze hipóteses, elencadas na lei, as quais destacam-se a transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT); produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300 mil; bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, dentre outros.

Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos

O novo marco legal também insere um capítulo específico para tratar de crimes em licitações e contratos administrativos, prevendo pena de quatro a oito anos de reclusão mais multa para envolvidos em contratações fora da lei, nos casos em que ocorra contratação direta e ilegal, bem como tente frustrar ou fraudar o processo licitatório, com o intuito de obter para si ou outrem vantagem decorrente do objeto da licitação.

Igualmente prevê a pena de reclusão de seis meses a 3 anos para quem patrocinar direta ou indiretamente interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração do contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário, dentre outros crimes e penas.

Da Vigência da Nova Lei

A Nova Lei entrou em vigor na data de sua publicação. Entretanto, a nova normativa irá revogar as atuais leis que contém regras sobre licitação (Lei 8.666/1993 – Lei de Licitações e Contratos), (Lei 10.520/2002 – Lei do Pregão), (Lei 12.462/2011 – Lei do RDC), unificando-as em um único diploma legal.

Essa revogação, porém, ocorrerá no prazo de 2 anos após a sua publicação. Isso significa que dentro do período de 2 anos, tanto as normas antigas quanto a Nova Lei continuarão produzindo efeitos jurídicos.

Desse modo, a Administração Pública poderá optar, pelo prazo de 2 anos, a contar da se pretende licitar de acordo com a nova lei ou de acordo com a Lei n° 8.666/1993, desde que a opção escolhida esteja expressamente indicada no edital, sendo vedada a aplicação combinada das Leis.

Além disso, se a Administração Pública optar por licitar através da Lei n° 8.666/1993, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

– Dos Vetos Presidenciais

A Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, foi sancionada com 26 (vinte e seis) vetos.

Entre os dispositivos vetados por Bolsonaro está o que previa que a empresa contratada por órgão público após licitação divulgasse em seu site o teor dos contratos assinados. O presidente alegou que a regra traria “um ônus financeiro adicional e desnecessário ao particular”, uma vez que os documentos relativos às licitações serão disponibilizados pelo PNCP, uma das inovações da lei.

Bolsonaro também excluiu da lei o artigo que autorizava os estados, municípios e Distrito Federal a estabelecer exclusividade para produtos fabricados em seus territórios. Essa exclusividade é chamada de “margem de preferência”. Bolsonaro afirmou que a margem limitaria a concorrência na licitação.

Outro veto ocorreu sobre o dispositivo que determinava ao órgão público o depósito em conta dos recursos necessários antes do início da execução de cada etapa da obra. A razão dada para o veto foi de que a existência de verba não deve ser exigência para a ordem de início do contrato, mas apenas a previsão orçamentária, caracterizada pela nota de empenho.

Tramitação

Os vetos presidenciais foram encaminhados ao Congresso Nacional através da Mensagem nº 118, de 1° de abril 2021, sendo numerado como Veto nº 13, de 2021, o qual precisa ser apreciado pelo Congresso até o dia 05 de maio de 2021, posteriormente, passará a sobrestar a pauta de votações

Acesse a íntegra do texto da Lei 14.133_01 de abril de 2021_Nova Lei de Licitacoes, bem como a íntegra do texto da Mensagem de Vetos 118, de 1º de abril de 2021_PL 4253_2020 Licitacoes, com os vetos presidenciais.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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