PARCELAMENTOS DE ICMS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS FORAM AUTORIZADOS PARA 4 ESTADOS

Atualizado em 13 de novembro de 2018 às 8:17 pm

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou a possibilidade por meio de convênios publicados no Diário Oficial da União (DOU), da última quarta-feira (07/11), a concessão de programas especiais de parcelamento de débitos relacionados ao ICMS para os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso do Sul e Paraíba. 

No caso do Estado do Rio Grande do Sul, o Convênio ICMS n° 116, de 06 de novembro de 2018, permite que o Estado conceda desconto de até 40% (quarenta por cento) sobre os juros incidentes em créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, vencidos até 30 de abril de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

O programa, ainda a ser instituído pelo Estado do RS, concederá reduções de até 85% (oitenta e cinco por cento) incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais e poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses.

Não poderão fazer parte da medida, débitos com pedidos de compensação, homologado ou não pela Fazenda Estadual.

Em caso de contribuinte optante, ou de débito decorrente de período em que o contribuinte esteve como optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, além da redução de até 40% (quarenta por cento) dos juros incidentes, o débito poderá ser pago com redução de até 100% (cem por cento) incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais e poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses.

A formalização de pedido de ingresso no programa implicará no reconhecimento dos débitos tributários incluídos no programa, sendo condicionado à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

A legislação do Estado irá fixar o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 26 de dezembro de 2018. Além disto, irá dispor sobre o valor mínimo de cada parcela, a redução sobre o valor dos honorários advocatícios, a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso, bem como os percentuais de redução de juros e multas e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento.

Clique aqui e acesse o Convênio ICMS n° 116, de 06 de novembro de 2018 do Estado do RS.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

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