PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA MEDIDA PROVISÓRIA QUE FINANCIA FOLHA DE PAGAMENTOS E VERBAS TRABALHISTAS

Atualizado em 01 de julho de 2020 às 12:57 am

O Plenário da Câmara dos Deputados encerrou e aprovou nesta terça-feira (30/6), em sessão deliberativa remota, a Medida Provisória (MP) nº 944, de 2020, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos. Dentre outras medidas, a MP concede uma linha de crédito especial para pequenas e médias empresas pagarem suas folhas de salários durante o estado de emergência, decorrente da Covid-19.

A medida foi aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 20, de 2020, nos termos do parecer proferido pelo relator, deputado Zé Vitor (PL/MG). Uma das principais alterações apresentadas pelo relator e aprovada no Plenário da Câmara dos Deputados, diz respeito ao prazo de utilização do crédito que poderá ser por um período de até 4 meses, bem como amplia a possibilidade de financiamento, possibilitando que as empresas possam financiar verbas trabalhistas, decorrentes de condenações transitadas em julgados, cuja a execução tenha se iniciado em 20/03/2020 até 18 meses subsequentes ao encerramento do estado de calamidade pública e os acordo homologados perante a justiça do trabalho e os acordos extrajudiciais, no limite de até R$ 15 mil por contrato de trabalho.

Outrossim, o relator ampliou o rol das pessoas jurídicas que poderão ter acesso ao programa. Deste modo, poderão recorrer ao empréstimo as empresas que possuem faturamento até R$ 50 milhões, as sociedades simples, as organizações da sociedade civil e os empregadores rurais (pessoas físicas ou jurídicas), além de empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as de crédito.

Vejamos os principais pontos do PLV nº 20, de 2020 aprovado na Câmara dos Deputados.

Subsídio

Chamado de Programa Emergencial de Suporte a Empregos, o mecanismo funcionará com repasse de R$ 34 bilhões da União para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que será o agente financeiro do governo a título gratuito, ou seja, sem remuneração.

O programa prevê a participação de instituições financeiras privadas na concessão do empréstimo, que entrarão com 15% dos recursos emprestados ao tomador final. Os outros 85% virão fica a cargo do Tesouro Nacional.

O pedido de empréstimo poderá ser feito no valor equivalente a dois salários mínimos por empregado (R$ 2.090,00). No entanto, o relator retirou a exigência de que, para ter acesso à linha de crédito, a empresa  processasse sua folha de pagamentos  por meio de instituição financeira participante do programa.

Contrapartidas pelas empresas 

De acordo com o texto aprovado, o contrato de financiamento deverá especificar as obrigações da empresa, entre as quais consta o compromisso de não demitir, sem justa causa, os empregados durante o período da contratação e por até 60 dias após a liberação da última parcela da linha de crédito. A proibição de demitir será na mesma proporção da folha de pagamento financiada. Assim, se o empregador optar por financiar o pagamento dos salários de metade dos funcionários, a proibição de demitir será restringida a esse pessoal.

Outra contrapartida estabelecida na matéria é o compromisso de fornecer informações verdadeiras sobre sua folha de pagamentos e o contratante não poderá usar os recursos para finalidade diferente do pagamento da folha ou de verbas trabalhistas. Se descumprir essas condições, o vencimento da dívida será considerado antecipado.

Verbas Trabalhistas

Cumpre destacar uma das alterações propostas pelo relator e aprovada no Plenário, diz respeito acerca da possibilidade de o empregador utilizar os recursos para quitar verbas trabalhistas devidas decorrentes de condenações transitadas em julgado na Justiça do Trabalho, referentes as execuções que tenham começado desde o início da calamidade pública do coronavírus (20 de março) ou que venham a ocorrer até 18 meses após o fim da vigência do estado de calamidade.

Ainda, poderão ser financiados débitos resultantes de acordos homologados, inclusive extrajudiciais, nesse mesmo período, bem como poderão ser financiadas as verbas rescisórias pagas ou pendentes de pagamento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre 20 de março e a data de publicação da futura lei, inclusive os débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), contanto que haja a recontratação do empregado demitido.

No caso das ações trabalhistas, o valor deverá ser depositado em juízo pelo banco, que liberará o pagamento e o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias devidas.

Não poderão optar por essa modalidade de financiamento as empresas com falência decretada ou em estado de insolvência civil. O dinheiro não poderá financiar indenizações relativas a trabalho escravo ou infantil.

Ainda, o texto considera o acesso a esse tipo de linha de crédito uma confissão de dívida irrevogável e irretratável, limitando o valor até R$ 15 mil por contrato de trabalho.

Taxa e Prazo

A taxa de juros que deve ser praticada será de 3,75% ao ano sobre o valor do financiamento, com o prazo de pagamento em até 36 meses e carência, incluída nesse prazo, de seis meses para começar a pagar a primeira parcela. Durante a carência, os juros serão contabilizados e incorporados às parcelas.

Nos termos do texto aprovado, as instituições financeiras privadas e públicas estaduais participantes estarão dispensadas de exigir certidões ou seguir restrições para a concessão do empréstimo, como de regularidade com o FGTS e com a Previdência Social (Certidão Negativa de Débito – CND), regularidade eleitoral ou de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR), bem como dispensadas ainda de consultar o Cadin, cadastro de restrição para contratos com o governo federal.

Cobrança

Caberá aos bancos que concederem o crédito a realização de procedimentos de cobrança caso o mutuário não pague em dia as parcelas, devolvendo ao BNDES os valores. Embora a medida especifique que não haverá remuneração do banco privado pelo trabalho, caberá a ele arcar com todas as despesas necessárias para recuperar créditos não pagos e com procedimentos de cobrança não menos rigorosos que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.

Tramitação

O Projeto de Lei de Conversão n° 20, de 2020, foi aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados, nos termos do parecer proferido pelo relator, deputado Zé Vitor (PL/MG), em 30 de junho.

A matéria será encaminhada para a apreciação e deliberação do Senado Federal.

Cumpre destacar que, a Medida Provisória 944, de 2020, necessita ser apreciada pelo Congresso Nacional até 31 de julho de 2020, caso contrário perderá sua validade.

Acesse a íntegra do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 20, de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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