PREFEITURA DE PORTO ALEGRE DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Atualizado em 18 de março de 2020 às 8:59 pm

O prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan Junior, publicou em edição extra do Diário Oficial do Município (DOPA) dessa terça-feira (17/03), três decretos determinando situação de emergência no município e estabeleceu medidas emergenciais de enfrentamento do COVID-19, o novo Coronavírus. Entre eles, dois estabelecem medidas para os estabelecimentos de restaurantes, bares, casas noturnas, shopping centers e centros comerciais, bem como para eventos de qualquer natureza.

Vejamos a seguir esclarecimentos acerca de cada uma das normas decretadas pelo Prefeito Marchezan:

Decreto nº 20.505, de 2020 (Eventos)

A norma, além de decretar situação de emergência, estabelece uma série de medidas relacionadas à higienização, proteção sanitária e limitação da capacidade de lotação dos estabelecimentos. Ainda, suspende as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares, teatros, museus, centros culturais, bibliotecas e cinemas, além de vedar o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica e clubes sociais, independentemente de haver ou não aglomeração de pessoas. Ademais, veda o trânsito de embarcações nos limites do município.

Também estipula o cancelamento de todos os eventos realizados em local fechado e os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista para mais de 50 (cinquenta) pessoas. Para ocupação de espaços de uso comum em condomínios, como salão de festas, fica limitada a aglomeração de pessoas em 30% da capacidade máxima prevista no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndios (PPCI).

Para os restaurantes, bares e lancherias, aplica-se a limitação de 50% da lotação do ambiente, conforme capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou no PPCI, considerando pessoas sentadas ou não. Também determina que para os estabelecimentos que trabalham com mesas, deverá haver diminuição do número de mesas, aumentando a separação, de modo que se mantenha a distância mínima de dois metros entre elas. Os estabelecimentos deverão providenciar a limpeza e higienização do ambiente, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento, e dispor álcool gel 70% para utilização dos clientes e funcionários, em local estratégico e na entrada do estabelecimento.

Para os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral, as mesmas medidas de higienização são previstas, devendo os estabelecimentos manter o funcionamento das lojas com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas. Igualmente, a lotação do local não poderá exceder 50% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou no PPCI, ficando vedado o funcionamento dos espaços como brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos.

Ainda, nos termos do Art. 13 do Decreto 20.905, de 2020 consta uma seção específica para as medidas de prevenção que deverão ser adotadas em velórios, limitando o acesso de pessoas e afins em 30% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou no PPCI, devendo ser adotadas as mesmas medidas de higienização.

Por fim, o Decreto estipula medidas de higienização em geral, que deverão ser adotadas por todos os órgãos e repartições públicas, bem como os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea. Nesse sentido, deverá ser disponibilizado álcool gel 70%, nas entradas e acessos de pessoas, toalhas de papel descartável, informativos visíveis sobre higienização de mãos e indicação de locais apropriados para tanto.

Decreto nº 20.506, de 2020 (Shopping centers e centros comerciais)

Determina o fechamento dos shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, restaurantes e locais de alimentação dentro destes estabelecimentos, bem como os espaços de circulação para acesso aos mesmos.

Nesse sentido, o decreto dispõe que os estabelecimentos autorizados a funcionar, deverão manter padrões de higienização e proteção sanitária do ambiente, dos utensílios e, inclusive, do público em geral e dos funcionários, devendo dispor álcool gel 70% em local de fácil acesso e na entrada do local.

Ademais, a lotação dos estabelecimentos fica limitada em 50% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou no PPCI, fazendo, se necessário, utilização de senhas ou outro mecanismo eficaz para controle e evitar a aglomeração de pessoas.

Em ambos os casos os Decretos fica determinada a aplicação, cumulativa, de multas, interdição (total ou parcial) e cassação de alvará de funcionamento, em caso de descumprimento das novas normas.

As medidas foram decretadas com o intuito de evitar aglomeração de pessoas e a propagação do vírus, podendo serem reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação do município.

Decreto nº 20. 503, de 2020 (Transportes)

Conforme o decreto 20.503 deverão ser adotadas medidas de higienização e ventilação nos veículos com a abertura de janelas. Também deverão ser higienizadas superfícies de contato (direção, bancos, maçaneta, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio) com álcool líquido 70% a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo; e, se possível, manter álcool gel 70% à disposição dos usuários.

Determina ainda a retirada da escala de trabalho de motoristas, cobradores e fiscais que integram o grupo de risco (pessoas com mais de 60 anos, cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos). Além disso, fica autorizado e recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus a realização de viagens respeitando o limite de passageiros conforme a disponibilidade de assentos para que se transportem apenas passageiros sentados. Por fim, recomenda-se aos passageiros evitar horários de pico.

Neste sentido, a EPTC já determinou a suspensão das seguintes linhas, temporariamente:

1713 – Ponta Grossa até OttO
1714 – Ponta Grossa/Escola Odila Gay
1715 – Ponta Grossa/Escola Loureiro da Silva
214 – 5ª Unidade Escolar
2141 – 5ª Unidade Escolar II
A1 – Alim. Escolar A1
A28 – Escolar
A67 – Escolar Lami
A671 – Escolar Lami II
A691 – Alim. Escolar Lami/B. Novo
A70 – Alimentadora Extrema
A73 – Escolar Chapéu do Sol
A876 – Escolar/Gedeon Leite

Os Decretos foram publicados em edição extra do Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA) desta terça-feira (17) e entram em vigor na data da publicação.

Na totalidade, a Prefeitura de Porto Alegre já publicou 8 (oito) decretos para conter o Novo coronavírus, incluindo os seguintes: 

DECRETO Nº 20.499, de 16 de março de 2020 que prevê a suspensão das aulas de instituições de ensino públicas e privadas;

DECRETO Nº 20.500, de 16 de março de 2020 que dispõe acerca de orientações e determinações no âmbito dos servidores da administração pública municipal;
DECRETO Nº 20.501, de 16 de março de 2020 que instituí o comitê temporário de enfrentamento ao Coronavírus (CTECOV).

Acesse a íntegra do Decreto Municipal nº 20.503 do Decreto Municipal nº 20.505 e do Decreto Municipal nº 20.506 da Prefeitura de Porto Alegre.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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