PROJETO ALTERA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS CARTÓRIOS

Atualizado em 26 de outubro de 2018 às 12:27 pm

Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 15, de 2018 que altera a Lei n° 8.935, de 1994 (Lei dos Cartórios), a fim de determinar que mediante prévia comunicação ao juiz e independentemente de autorização deste, é facultado aos titulares de qualquer serviço notarial e de registro decidir pela prestação dos serviços em qualquer dia e horário, respeitados no mínimo, os dias e os horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais.

O projeto foi apresentado pela extinta Comissão da Desburocratização, que funcionou no Congresso Nacional entre os anos de 2016 e 2017. O texto visa alterar a Lei dos Cartórios (Lei n° 8.935, de 1994), que atualmente atribui ao Poder Judiciário a prerrogativa de estabelecer a jornada de funcionamento das serventias cartorárias.

Salienta-se que mesmo os registradores submetendo-se aos dias e horários estabelecidos pelo juízo competente já existem diversos problemas, deixar ao crivo dos registradores a faculdade de decidir pela prestação dos serviços a situação tornar-se-á temerária, uma vez que trata-se de serviços (registro públicos de nascimento e óbito) para a realização dos atos da vida civil, constituindo atos essenciais à plena concretização da dignidade da pessoa humana e dos demais direitos fundamentais constitucionais.

O serviço funerário é um serviço essencial, de ampla repercussão pública, conforme encontra-se definido na Lei Federal n° 7.783, de 1989, art. 10, inciso IV, cuja atividade empresarial atende os serviços de pessoas carentes, bem como está diretamente ligado às necessidades básicas da coletividade e indispensável o seu atendimento frente as necessidades inadiáveis da população.

Importante observar que, atualmente, temos um órgão fiscalizador, qual seja o Poder Judiciário, que controla se os serviços notariais e de registro estão sendo prestados de maneira eficiente e adequada para que a população, no caso das famílias enlutadas não fiquem desamparadas.

A proposta traz ainda outra inovação. A lei em vigor proíbe que o tabelião de notas pratique atos de ofício fora do município para o qual recebeu delegação. O projeto, no entanto, visa flexibilizar essa determinação, ao permitir que o profissional realize diligências e atos externos fora da sede da serventia.

Emenda

Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o relator, Senador Lasier Martins (PSD-RS), apresentou parecer favorável à emenda apresentada pelo Senador Eduardo Lopes (PRB-RJ). A sugestão deixa claro que a autorização para atos externos refere-se apenas aos atos de competência exclusiva do tabelião de notas. O texto proíbe atos de competência de outras classes de notários e registradores.

“A emenda merece acolhida, pois pretende evitar a interpretação de que o tabelião de notas poderia, excepcionalmente, praticar atos da competência de tabeliães de protesto de títulos, oficiais de registro de imóveis ou oficiais de registro civil das pessoas naturais. De fato, não seria lógico que os tabelionatos de notas, apenas por estarem realizando atos fora da sede da serventia, pudessem invadir a competência própria de outros cartórios”, argumenta Lasier Martins no parecer.

Tramitação

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em 17/10/20108 aprovou o parecer do Senador Lasier Martins (PSD/RS), que passou a constituir o parecer da Comissão, favorável à Emenda n° 1-PLENÁRIO.

A Matéria foi incluída na Ordem do Dia de 23/10/2018, porém não houve deliberação/votação.

O Plenário do Senado Federal deverá votar a proposta na próxima sessão deliberativa o Projeto de Lei do Senado (PLS n° 15/2018) que altera o horário de funcionamento dos cartórios.

Clique aqui para acessar a íntegra do Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 15 de 2018.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

 

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