PROJETO DE LEI PRETENDE ALTERAR A APLICAÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE DÉBITOS TRABALHISTAS

Atualizado em 06 de agosto de 2020 às 7:27 pm

Tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) nº 4001, de 2020, de autoria do deputado Laercio Oliveira (PP/SE), para alterar o índice de correção de débitos decorrente de ações trabalhistas. Nesse sentido, o projeto propõe alterações na Lei nº 8.177, de 1991, a qual estabelece regras para a desindexação da economia.

A proposta pretende alterar o art. 39 da Lei de Desindexação da Economia, que dispõe acerca dos débitos trabalhistas de qualquer natureza, passando a prever que os débitos referidos, quando não satisfeitos pelo empregador, nos termos previstos em lei, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

Ademais, com relação aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos celebrados em ação trabalhista, não pagos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, também passarão a ser acrescidos de juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da data do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

Importa destacar que, a Lei de Desindexação da Economia de 1991, estabelece que os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador, sofrerão juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento e, com relação aos débitos trabalhistas judiciais, a lei dispõe que incidirão juros de 1% ao mês.

Nesse sentido, a proposta apresentada, propõe o reajuste destes juros aplicados aos débitos trabalhistas, que passariam a incidir juros equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, ou seja, de aproximadamente 0,17% ao mês.

De acordo com o proponente, a proposta visa a justa correção das dívidas trabalhistas decorrentes das ações interpostas na Justiça do Trabalho, com base no índice da poupança, com cálculo simples, de forma a garantir que as milhares de ações que se arrastam nas instâncias da Justiça Trabalhista possam efetivamente ser liquidadas em níveis de correções aceitáveis na atual conjuntura econômica do país.

Ademais, o deputado ressalta que o tema foi objeto de Medidas Provisórias editadas pelo governo federal, como a MP n° 905/2019, que instituía o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, e a MP n° 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Contudo, considerando que a MP 905/2019 foi revogada pela MP 955/2020 e que o dispositivo na MP 936/2020 que versava sobre os juros incidentes em débitos trabalhistas foi suprimido pelo Plenário do Senado Federal. Nesse sentido, o autor da proposta, apresentou o projeto em comento, com o intuito de minimizar os impactos econômicos das ações trabalhistas sobre as empresas.

Tramitação

O Projeto de Lei nº 4001, de 2020, foi apresentado à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em 30 de julho, e aguarda despacho do Presidente da Câmara.

Acesse a íntegra do Projeto de Lei nº 4001, de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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