Projeto de Lei regulamenta o Teletrabalho

Atualizado em 08 de janeiro de 2021 às 7:05 pm

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5.581, de 2020, que regulamenta o Teletrabalho (Home Office), apresentada pelo Deputado Rodrigo Agostinho (PSDB/SP) em 17 de dezembro. A proposta foi elaborada a partir da conclusão das atividades desenvolvidas por um Grupo de Trabalho constituído no âmbito do Congresso Nacional para elaboração de um anteprojeto para regulamentação da matéria.

Em virtude da pandemia de Covid-19, houve um aumento significativo de utilização pelas empresas da modalidade de teletrabalho (home office), bem como o número de proposições sobre o tema na Câmara e Senado.

Deste modo, iniciou no Congresso Nacional um trabalho para regulamentar a matéria, sob a coordenação do Deputado Federal Rodrigo Agostinho (PSB/SP), que criou um Grupo de Trabalho para a formulação de um anteprojeto de lei sobre a matéria.

O Grupo foi coordenado pelo Professor Ricardo Calcini, mestre em Direito do Trabalho, e foi constituído com mais de 70 (setenta) estudiosos, dentre advogados, professores, juízes, desembargadores, auditores fiscais do trabalho e membros do Ministério Público do Trabalho (MPT). Ainda, o grupo contou com a participação de diversas entidades setoriais.

Desta feita, com a conclusão das atividades do Grupo de Trabalho, o Deputado Federal Rodrigo Agostinho (PSB/SP) protocolou na Câmara dos Deputados, em 17 de dezembro, o projeto em epígrafe, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para regulamentar a modalidade de teletrabalho.

De acordo com a proposta apresentada, considera-se teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo.

O projeto estabelece que o empregador fica obrigado a implementar condições para o pleno bem-estar físico e psicossocial de seus teletrabalhadores, nos termos da legislação vigente e das disposições administrativas complementares. Desta feita, as medidas implementadas pelo empregador deverão observar a prevenção de danos, a proteção contra a degradação do meio ambiente de trabalho, a proteção contra os efeitos deletérios de tensões resultantes da fadiga, a adaptação do local de trabalho, a desconexão laboral, possíveis repercussões negativas na saúde e segurança dos trabalhadores e a conscientização para as que as normas sejam observadas pelos trabalhadores.

Além disso, os empregadores deverão adotar medidas para redução dos riscos à saúde e à segurança dos teletrabalhadores. Os empregadores também devem informar aos teletrabalhadores quanto às especificações técnicas relativas aos equipamentos e mobiliário a serem adquiridos.

As empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados deverá adotar políticas internas de prevenção, educação e orientação sobre assuntos como cyberbulling, assédio moral virtual, tecnoestresse, vício em tecnologia, moderação no consumo de álcool, incentivo aos momentos de integração social e orientação para conciliação das atividades de trabalho com as rotinas domésticas.

A proposta também dispõe sobre as tutelas especiais, como os aprendizes, os estagiários, as pessoas com deficiência, a pessoa vítima de violência doméstica e familiar, a pessoa idosa e o empregado em condição transitória, sendo autorizada a modalidade de teletrabalho nestes casos e estabelecendo regras específicas.

O projeto prevê um capítulo específico destinado à privacidade e segurança da informação, estabelecendo regras para proteção da privacidade e dos dados pessoais.

No que concerne à fiscalização, nas empresas que mantenham trabalhadores em regime de teletrabalho, a proposta prevê que a ação Fiscal será preferencialmente realizada na modalidade indireta, por meio de sistema eletrônico de notificações. Contudo, a verificação pelo Auditor-Fiscal do Trabalho poderá ser executada presencialmente no domicílio do empregado, mediante prévia autorização expressa do empregado para cada visita.

A falta de consentimento do empregado para a fiscalização em seu domicílio implicará em isenção de responsabilidade administrativa do empregador, não configurando embaraço à fiscalização.

Por fim, entre outros aspectos, o projeto prevê que eventuais infrações às presentes normas sujeitam os respectivos infratores à multa administrativa, a qual poderá ser elevada ao dobro no caso de reincidência. O processo de fiscalização, notificação, autuação e imposição de multas reger-se-á pelo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Importante ressaltar que, atualmente, o teletrabalho está incluído na exceção do regime de jornada de trabalho do art. 62 da CLT, o qual lista os casos em que o empregado não fica sujeito ao limite de jornada e ao controle de horários estabelecido.

– Orientações do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Com relação à matéria, importa destacar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou uma cartilha com orientações e conceitos acerca do teletrabalho, com o objetivo de assegurar a produtividade e a saúde para essa modalidade de prestação de trabalho.

A cartilha reúne as principais informações sobre o teletrabalho, como direitos, vantagens, desvantagens, dicas de saúde, de ergonomia e de tecnologia, além de trazer um breve panorama do teletrabalho no Brasil em 2020.

– Da Regulamentação atual

Apesar de estar previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde 2017, por meio do artigo 75 da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), ainda pairam dúvidas sobre a aplicação do teletrabalho, principalmente agora neste momento de Pandemia quando muito se utiliza o “home office”. Nos termos do artigo 75, a alteração do regime presencial para teletrabalho pode ser feita em contrato desde que haja mútuo acordo entre o empregador e o empregado.

Atualmente, os contratos de teletrabalho costumam ocorrer após convenções ou acordos coletivos, no entanto, aqueles que se enquadram nesse regime não têm controle de jornada.

Acesse a íntegra do Projeto de Lei nº 5.581/2020, que regulamenta o teletrabalho, e da Cartilha de Orientações do TST.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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