PROPOSTA INSTITUI O ESTATUTO DO JOVEM APRENDIZ

Atualizado em 19 de dezembro de 2019 às 10:14 pm

O Projeto de Lei nº 6461, de 2019 que institui o ESTATUTO DO APRENDIZ visando estabelecer direitos e deveres dos menores aprendizes foi apresentado na última segunda-feira (16/12) por 26 deputados.

A proposta estabelece condições sobre o trabalho do aprendiz, sua formação profissional e contratação, seus direitos e garantias, bem como sobre os deveres e obrigações dos respectivos estabelecimentos cumpridores de conta e entidade formadoras.

O referido Estatuto dispõe sobre sua formação profissional e contratação, seus direitos e garantias, bem como sobre os deveres e obrigações dos estabelecimentos cumpridores de cota e entidades formadoras. Além disto, a proposta também prevê que o empregador assegure a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Atualmente, a norma dispõe, nos termos do artigo 429 da CLT, que os estabelecimentos de qualquer natureza contratem empregados aprendizes deve ser em número equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores com formação profissional.

Nos termos do  PL nº 6461, de 2019, a contratação será facultativa para ME/EPP e para as demais empresas fica estabelecido da seguinte forma:

Os estabelecimentos cumpridores de cota de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular em cursos de aprendizagem profissional número de aprendizes equivalente a 4% (quatro por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento. A cota mínima estabelecida pode ser menor a depender da quantidade de empregados que o estabelecimento cumpridor de cota possua, sendo:

I – 3,75% para estabelecimentos que possuam entre 1000 e 2500 empregados;

II – 3,50% para estabelecimentos que possuam entre 2501 e 5000 empregados;

III – 3,25% para estabelecimentos que possuam entre 5001 e 7500 empregados; e

IV – 3,00% para estabelecimentos com mais de 7501 empregados.

De acordo com o texto, considera-se aprendiz, adolescentes e jovens na faixa etária entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos incompletos admitidos em condição especial de trabalho através de Contratos de Aprendizagem Profissional.

Ademais, a proposta veda qualquer trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.

O projeto também prevê que o empregador assegure a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

A proposta estabelece que o contrato de aprendizagem profissional não poderá ser estipulado por período superior a 03 (três) anos, exceto quando se tratar de pessoa com deficiência que é contratada como aprendiz, ou quando o aprendiz for contratado com idade entre 14 (quatorze) e 15 (quinze) anos incompletos, caso em que poderá ter seu contrato prorrogado pelo tempo faltante até completar 18 (dezoito) anos de idade, mediante aditivo contratual e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Para Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) é facultada a contratação de aprendizes, inclusive empresas que fazem parte do Simples Nacional, sendo possível a sua contratação quando houver de 01 (um) a 07 (sete) empregador poderão contratar 01 (um) aprendiz). A partir de 07 (sete) empregados deverão respeitar a cota máxima de 15% nas contratações de aprendizes

Nos termos da proposta a duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo possível até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino básico, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. A remuneração do aprendiz, exceto se houver condição mais favorável, será garantido pelo menos o salário-mínimo hora.

No que diz respeito a contribuição ao FGTS corresponderá a 02% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.

Por fim, a proposta revoga expressamente os arts. 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da CLT, bem como a Lei nº 10.097, de 2000 (Lei do Aprendiz) e as demais disposições em contrário.

A norma entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação. Durante o período de vacância o projeto estabelece que deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca dos dispositivos legais.

DA CRIAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), determinou a CRIAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL para debater a proposta em questão.

De acordo com ato da presidência, a comissão será composta por 34 deputados e igual número de suplentes. Lembrando que proposições cuja matéria envolva assuntos de competência de mais de três comissões permanentes são analisados por uma comissão especial, que substitui todas as outras. No caso em questão a proposta havia sido direcionada para a Comissão de Educação   ( CE); Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços   (CDEIC); Comissão de Seguridade Social e Família   (CSSF); Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público   (CTASP) e para a Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

Tramitação

Na última segunda-feira (16) foi apresentado o projeto de lei na Câmara dos Deputados.

A proposição foi encaminhada para as Comissões de Educação (CE); Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS); Seguridade Social e Família (CSSF); Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); Finanças e Tributação (CFT)) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Em razão da proposta ter sido distribuída a mais de três Comissões de mérito, foi determinada a criação de uma Comissão Especial para analisar a matéria, nos termos do art. 34, inciso II, do RICD.

A matéria encontra-se aguardando a constituição da Comissão Especial pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

Acesse à íntegra do PL 6461_2019_Estatuto do Aprendiz.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

AGF Advice Consultoria Legislativa Tributária e Empresarial

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