PROPOSTA INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS COM A UNIÃO

04 de agosto de 2020

Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 4045, de 2020, de autoria do senador Chico Rodrigues (DEM/RR), que institui o Programa de Regularização de Dívidas com a União (PREX-Brasil). A proposta dispõe acerca da transação de débitos, de natureza tributária ou não tributária, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Procuradora-Geral da União.

De acordo com o projeto em questão, poderão ser regularizados, no âmbito do PREX-Brasil, os débitos vencidos até 31 de julho de 2020, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive débitos que sejam objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamentos de ofício referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2020.

Deste modo, a adesão ao PREX-Brasil ocorrerá mediante requerimento a ser apresentado ao órgão responsável pela administração da dívida, até 30 de outubro de 2020, que deverá indicar os débitos, exigíveis ou com a exigibilidade suspensa, em nome do devedor ou do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável.

Outrossim, a adesão ao programa implicará em confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados, bem como o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no programa. O contribuinte que aderir ao programa em questão fica obrigado ao cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Do Parcelamento

A proposta estabelece que o sujeito passivo poderá utilizar créditos, tributários ou não tributários, que detém junto à União, para compensar as dívidas que serão incluídas no programa. Deste modo, o saldo remanescente poderá ser parcelado da seguinte forma:

I – à vista, para pagamento até 30 de dezembro de 2020, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício e de 50% (cinquenta por cento) das multas isoladas; de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II – parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, cujo vencimento da 1ª parcela será em 30 de dezembro de 2020, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício e de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas; de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III – parcelado em até 90 (noventa) prestações mensais, cujo vencimento da 1ª parcela será em 30 de dezembro de 2020, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora e de ofício e de 30% (trinta por cento) das multas isoladas; de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora; e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

IV – parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, cujo vencimento da 1ª parcela será em 30 de dezembro de 2020, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício e de 20% (vinte por cento) das multas isoladas; de 30% (trinta por cento) dos juros de mora; e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

O projeto estabelece que a ausência de pagamento implicará a exclusão do devedor do PREX-Brasil e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes com a integralidade dos acréscimos legais.

Das Prestações

A proposta prevê que o valor mínimo de cada prestação mensal deverá ser de R$ 100,00 (cem reais) para microempreendedor individual e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física ou microempresas e empresas de pequeno porte. Para as demais pessoas jurídicas, o valor mínimo da prestação será de R$ 1.000,00 (mil reais).

Dos Débitos em Discussão Administrativa ou Judicial

Com relação aos débitos que se encontram em discussão administrativa ou judicial, a proposta prevê que apenas poderão ser incluídos no âmbito do PREX-Brasil se o contribuinte desistir previamente das impugnações, recursos ou ações judiciais, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito.

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada no órgão que administra o débito até 30 de dezembro de 2020.

Das Hipóteses de Exclusão do Programa

Nesse sentido, a proposta dispõe que ensejaram a exclusão do contribuinte do programa aderido, quando houver a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas; a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas; a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; a concessão de medida cautelar fiscal, a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; ou a inobservância da confissão dos débitos e do cumprimento regular das obrigações com o FGTS.

Da Remissão das Dívidas

O programa proposto concede a remissão de dívidas, nos termos do art. 172 do Código Tributário Nacional, de valores não significativos.

Nesse sentido, a proposta dispõe que as dívidas om a União, inclusive aquelas com exigibilidade suspensa, que, em 31 de dezembro de 2019, e estejam vencidas há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa data, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ficam perdoadas.

O limite previsto deve ser considerado por devedor ou sujeito passivo, incluindo todos seus estabelecimentos, não sendo aplicado às dívidas decorrentes das contribuições sociais, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos. Ademais, a remissão das dívidas não implica em restituição de quantias pagas.

Outras Disposições

O projeto estabelece que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral da União, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos para a operacionalização do PREX-Brasil no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da futura lei.

Acerca dos débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 100 milhões, a adesão ao programa dependerá de apresentação de garantia, preferencialmente, composta por bens móveis, imóveis ou equipamentos, próprios ou de terceiros.

Ademais, o PREX-Brasil permite também a regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural, inclusive aquelas cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 30 de abril de 2020, que estejam sendo cobradas ou executadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral da União, referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2019, concedendo-se rebates e o parcelamento de saldos remanescentes.

Da Justificativa à Proposição do Projeto

O proponente destaca que a pandemia de Covid-19 tem provocado uma grave crise econômica e social, cujos efeitos ainda são incertos, mas que, até o momento, vem provocando a redução no faturamento das empresas, as quais são primordiais na geração de empregos e renda. Nesse sentido, sustenta que o enfrentamento da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus requer do Estado mais que medidas no campo do crédito e das regras trabalhistas, mas também na área tributária, visando proteger a saúde financeira das empresas e o seu capital de giro.

Ademais, o senador ressalta que as primeiras medidas tributárias adotadas foram acertadas e permitiram um fôlego temporário com o diferimento das obrigações tributárias no âmbito do Simples Nacional, PIS/Cofins, FGTS e Contribuição Patronal Previdenciária, além da redução temporária da alíquota do IOF-Crédito.

Contudo, diante do grave cenário econômico no Brasil e da necessidade de dotar as empresas de capacidade para a retomada da geração de emprego e renda, é imprescindível que seja aprovado um amplo programa de regularização de dívidas tributárias e não tributárias com a União.

Desta feita, o PREX-Brasil tem como objetivos a implantação de medidas que visam a regularização de dívidas e a criação de condições para que empresas e pessoas físicas readquiram capacidade para atravessar a grave crise provocada pela Pandemia da Covid-19 e, com isso, recuperar a economia e a geração de emprego e renda.

Tramitação

O Projeto de Lei nº 4045, de 2020, de autoria do senador Chico Rodrigues (DEM/RR) foi apresentado ao Plenário do Senado Federal em 03 de agosto de 2020.

Acesse a íntegra do Projeto de Lei nº 4045/2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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