Prorrogadas medidas emergenciais para as companhias aéreas

Atualizado em 07 de janeiro de 2021 às 7:04 pm

O Governo Federal publicou, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) da última quinta-feira (31/12), a Medida Provisória nº 1.024, de 2020, que prorroga a vigência das medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, em virtude da pandemia de Covid-19.

A medida altera a Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, originária da Medida Provisória nº 925, de 2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. A lei prevê medidas de amparo às companhias aéreas, às concessionárias de aeroportos e aos trabalhadores aeroviários durante a pandemia da Covid-19, além de tratar do reembolso de passagens aéreas. Ainda, a lei em questão também prevê mudanças no Código Brasileiro de Aeronáutica.

A MP 1.024, de 2020, prorroga, especificamente, o período no qual serão aplicadas as regras para reembolso de voos cancelados pelas empresas aéreas e para os casos de desistência do consumidor.

Nesse sentido, de acordo com a normativa, o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. Nestes casos, deverá ser observada a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

Ademais, o consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021, poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais.

Importa destacar em substituição ao reembolso, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.

A medida provisória editada pelo Governo Federal também revoga o dispositivo da Lei nº 14.034, que dispõe sobre o reembolso dos valores referentes às tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais.

A presente normativa entra em vigor na data de publicação, qual seja, 31 de dezembro de 2020, e necessita ser apreciada pelo Congresso Nacional até 02 de abril de 2021.

Acesse a íntegra da Medida Provisória nº 1.024, de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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