PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA PARA FACILITAR O ACESSO AO CRÉDITO DURANTE A PANDEMIA

Atualizado em 29 de abril de 2020 às 1:45 am

A Medida Provisória nº 958, de 24 de abril de 2020, publicada nesta segunda-feira (27), no Diário Oficial da União (DOU), estabeleceu normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de Coronavírus. Para isso, de acordo com a medida, até 30 de setembro de 2020, os bancos públicos e suas subsidiárias ficarão dispensados de observar em suas contratações e renegociações de operações de crédito, diversas obrigações.

Nesse sentido, as empresas estão dispensadas pela normativa de apresentar o Certificado de Regularidade da Entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais); o Certificado de Regularidade com as Obrigações Eleitorais; o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); a Certidão Negativa de Débitos (CND) de dívida ativa da União, fornecida pela PGFN; a Certidão Negativa de Débito (CND) de tributos para empréstimos com recursos dos fundos constitucionais, do FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e Fundo Nacional de Desenvolvimento Econômico (FNDE); o Certificado de Regularidade no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e  a comprovação de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Em contrapartida, resta obrigada a apresentação da Certidão Negativa de Débito com a seguridade social, sob pena de não receber o crédito, visto que é uma exigência constitucional.

A medida também revoga o art. 1.463 do Código Civil, que vedava o penhor de veículos sem que estivessem previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.

Por fim, o texto dispõe sobre a fiscalização das contratações, obrigando as instituições financeiras e as subsidiárias a proceder o encaminhamento, trimestralmente, da relação das contratações e renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos. O relatório deverá ser destinado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, na forma a ser regulamentada em ato próprio dos referidos órgãos.

Acesse a íntegra da Medida Provisória n° 958, de 2020.

Com informações da Agência de Notícias do Senado Federal

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