PUBLICADO NOVO CÓDIGO AMBIENTAL DO RIO GRANDE DO SUL

Atualizado em 14 de janeiro de 2020 às 7:17 pm

Na última sexta-feira (10), foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOERS), a Lei n° 15.434 de 2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul. A norma moderniza a legislação anterior (Lei nº 11.520, de 3 de agosto de 2000), promovendo em torno de 480 alterações.

O objetivo principal da Lei é de desburocratizar o processo para quem quer empreender no Estado sem descuidar do ambiente, o novo código torna mais ágeis e claras as normas. A modernização apresenta ainda a segurança jurídica, com alinhamento das normas estaduais às federais, necessários para dar maior competitividade.

Insta salientar, que a legislação estadual anterior estava em desacordo com os termos técnicos previsto na legislação federal (Lei n° 12.651 de 2012), primordialmente no que tange aos rejeitos e resíduos sólidos, bem como a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a sua reutilização (art. 2º, incisos LXI a LXIV) e a atualização dos instrumentos da política ambiental, nos termos da legislação federal e resoluções do Conama (Título II).

Segundo consta previsto na legislação em questão, a coleta, o armazenamento, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos sujeitar-se-ão à legislação e ao processo de licenciamento perante o órgão ambiental e processar-se-ão de forma e em condições que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana e o bem-estar público, nem causem prejuízos ao meio ambiente.

Há previsão de que as indústrias produtoras, formuladoras ou manipuladoras serão responsáveis, direta ou indiretamente, pela destinação final das embalagens de seus produtos, assim como dos restos e resíduos de produtos comprovadamente perigosos, inclusive os apreendidos pela ação fiscalizadora, com a finalidade de sua reutilização, reciclagem ou inutilização.

A nova norma cria benefícios para os empreendedores que tiverem boas práticas de proteção e conservação ambiental, isto é, conforme estabelece o art. 56 as pessoas jurídicas que possuam certificação e que não tenham contra si ou seus sócios sanções administrativas ambientais e que tenham boas práticas de proteção e conservação ambiental certificadas pelo órgão ambiental estadual competente terão prazos diferenciados para análise de processos de obtenção e/ou renovação de licenças ambientais.

Desta forma, caso o empreendedor possua os requisitos de boas práticas de proteção e conservação ambiental, o prazo máximo para atendimento quanto à Licença Prévia (LP) será de 3 (três) meses a contar do protocolo do requerimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo máximo será de 6 (seis) meses.

Já para as Licenças de Instalação (LI) Os prazos máximos para atendimento será de 3 (três) meses a contar do protocolo do requerimento, e para a Licença de Operação (LO) os prazos máximos serão de 30 (trinta) dias a contar do protocolo do requerimento.

A norma estabelece que o órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação e exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

Salienta-se que, a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Ademais, a norma traz ainda novidades no licenciamento ambiental, com a ideia de simplificar e tornar mais eficaz o processo de licenciamento, reforçando o foco em atividades com maior impacto poluidor e fortalecendo a fiscalização.

Nesse sentido, introduz a Licença Única (LU) autorizando atividades específicas com impactos e portes reduzidos, que poderão ter as etapas do procedimento licenciatório unificadas. Acrescenta também a Licença de Operação e Regularização (LOR) regulariza o empreendimento ou a atividade em funcionamento sem licenciamento prévio, avaliando suas condições de instalação e funcionamento e permitindo a continuidade de sua operação mediante condicionantes de controle ambiental e sem prejuízo das penalidades previstas.

Outra implementação diz respeito a Licença Ambiental por Compromisso (LAC) procedimento eletrônico que autoriza a localização, a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento, mediante Declaração de Adesão e Compromisso (DAC: informações técnicas sobre a instalação e operação de atividade ou empreendimento e a identificação e a caracterização dos impactos ambientais e das medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias) do empreendedor aos critérios, pré-condições, documentos, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, respeitadas as disposições definidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema).

Através de regulamento o Conselho Estadual do Meio Ambiente estabelecerá os empreendimentos e as atividades que serão licenciados (Licença Única, Licença de Operação e Regularização e Licença Ambiental por Compromisso).

De acordo com o novo texto, houve o aprimoramento do poder de polícia dos órgãos ambientais, conforme prevê o art. 104, constatada a infração ambiental, o agente autuante poderá adotar as seguintes medidas administrativas:

• apreensão;

• embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

• suspensão de venda ou fabricação de produto;

• suspensão parcial ou total de atividades;

• destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;

• demolição.

As medidas supramencionadas têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

Por fim, a norma entra em vigor na data de sua publicação.

Acesse a íntegra da Lei n° Lei 15.434_2019_Codigo Estadual do Meio Ambiente.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

AGF Advice Consultoria Legislativa Tributária e Empresarial

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