RELATORA NO SUPREMO VOTA PELO FIM DA CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE

Atualizado em 01 de julho de 2020 às 12:49 am

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou inconstitucional a cobrança de 0,6% sobre a folha de pagamento das empresas, destinados ao Sebrae, à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

Rosa Weber é relatora do Recurso Extraordinário (RE) 603.624, cujo julgamento foi iniciado em 19 de junho, pelo Plenário virtual. Contudo, na sequência à apresentação do voto pela relatora, o ministro Dias Toffoli pediu vista, suspendendo o julgamento. Assim, até o presente momento não há data agendada para prosseguimento do julgamento.

Do Recurso Extraordinário

O Recurso Extraordinário (RE) foi interposto pela Empresa Fiação São Bento S/A, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que julgou parcialmente procedente a apelação interposta contra a sentença de improcedência, no sentido de reduzir tão somente os valores.

Nesse sentido, a requerente requer a inexigibilidade das contribuições para o SEBRAE, a APEX e a ABDI após 12.12.2001, data em que teve início a vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001 , a qual teria delimitado as possíveis bases de cálculo das contribuições interventivas e sociais gerais. Em consequência, postula seja reconhecida a existência de crédito em seu favor compensável com outras contribuições vincendas, ou, subsidiariamente, sua restituição em espécie, bem como o levantamento dos eventuais depósitos realizados.

O principal ponto de discussão do RE é a interpretação da atual redação do artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição, cuja redação foi alterada pela Emenda Constitucional nº 33/2001. De acordo com o dispositivo, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Assim, o STF, em relação ao tributo discutido nos autos, deverá considerar se trata de um rol taxativo ou exemplificativo.

Da decisão da ministra Rosa Weber

O entendimento da ministra Rosa Weber é de que as contribuições ao Sebrae, Apex e ABDI não poderiam ser exigidas desde 12 de dezembro de 2001, data de início de vigência da Emenda Constitucional nº 33.

No voto proferido, a ministra destaca que a questão tratada no artigo 149 da Constituição Federal configura sensível evolução do sistema constitucional tributário brasileiro de substituir a tributação da folha de salários, contribuindo, assim, para o combate ao desempregado e ao sistemático descumprimento das obrigações laborais e tributárias das empresas, designado pelo eufemismo de informalidade, que leva à marginalização jurídica de expressiva parcela dos trabalhadores brasileiros.

A relatora, ministra Rosa Weber, cita jurisprudência da Corte, no julgamento do RE 559.937, em que a decidiu-se pelo caráter taxativo do permissivo constitucional, já após a Emenda Constitucional 33/2001. Ainda, além de votar pelo fim da cobrança, a ministra entendeu que as empresas têm direito de receber a devolução do que foi pago desde os últimos cinco anos.

Repercussão Geral

A repercussão geral da matéria foi reconhecida, no âmbito do Plenário Virtual, em 22 de outubro de 2010, oportunidade em que o processo se encontrava sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie. Desta feita, na base de dados dos temas da repercussão geral do STF, a questão foi cadastrada como Tema 325 (subsistência da contribuição destinada ao Sebrae, após o advento da Emenda Constitucional  nº 33/2001).

Acesse a íntegra do voto proferido pela ministra do STF, Rosa Weber.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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