Retomado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

04 de maio de 2021

O Poder Executivo Federal editou a Medida Provisória nº 1.045, de 2021 publicada no Diário Oficial da União (DOU), na edição da última quarta-feira (28/04), que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores no período de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.

Trata-se da reedição da Medida Provisória nº 936, de 2020, que foi convertida na Lei nº 14.020 de 06 de julho de 2020. Nesse sentido, a medida restabelece a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária dos contratos de trabalho, bem como o pagamento do Benefício Emergencial pelo Governo Federal.

Estas medidas visam preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, bem como reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública.

Para viabilizar a retomada do programa, o Governo Federal também editou a Medida Provisória nº 1.044, de 2021, que abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Economia.

Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário

O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 120 (cento e vinte) dias, devendo ser observado a preservação do valor do salário-hora de trabalho; a pactuação por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo 2 (dois) dias corridos; e a redução da jornada de trabalho e do salário de 25%, 50% ou 70%.

Ao empregado que tiver redução de jornada e de salário, será concedido um benefício (Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEm) pago como uma complementação do salário, baseado no percentual de corte e no valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se demitido.

Destaca-se que, o prazo máximo para acordar a Redução Proporcional de Jornada e de Salário: até 120 dias, a contar da publicação da presente medida provisória, havendo a possibilidade de prorrogação do referido prazo, através de ato do Poder Executivo, desde que observada as disponibilidades orçamentárias.

Suspensão do Contrato de Trabalho

Segundo o texto da medida provisória, por até 120 (cento e vinte) dias, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados. A suspensão do contrato de trabalho será pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.

O empregado durante o período de suspensão do contrato de trabalho, fará jus a todos os benefícios (plano de saúde, vale alimentação etc) pagos pelo empregador.

Para as empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões a ajuda compensatória mensal pelo empregador não é obrigatória, o governo arcará com 100% do valor do seguro-desemprego. Já as empresas com faturamento anual acima de R$ 4,8 milhões deverão manter o pagamento de R$ 30% da remuneração dos empregados, enquanto o governo irá arcar com 70% do seguro-desemprego.

Dispensa Sem Justa Causa 

Ocorrendo a dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias, de indenização nos seguintes patamares:

– 50% do salário se a redução da jornada for no percentual de 25% a 50%.

– 75% do salário se a redução da jornada for no percentual de 50% a 70%.

– 100% do salário se a redução da jornada for no percentual igual ou superior a 70% ou suspensão total do contrato de trabalho.

Garantia Provisória

O empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) terá garantia provisória no emprego, durante período acordado e após o restabelecimento da jornada de trabalho ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo período equivalente ao acordado.

Da Não Aplicabilidade do Critério da Dupla Visita

As irregularidades constadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, não será aplicado o critério da dupla visita, nos casos de processo de fiscalização, notificação, autuação e imposição de multas.

Do Fato Príncipe

A medida provisória, afasta quaisquer controvérsias sobre a matéria e confere maior segurança jurídica, deixando expressamente previsto que que não se aplica o art. 486 da CLT na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades determinada por ato de autoridade pública para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

O art. 486 da CLT dispõe que “no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

Tramitação

A Medida Provisória nº 1.045, de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de abril de 2021. As medidas têm vigência imediata, contudo, a proposta precisa ser apreciada pelo Congresso Nacional até 26 de junho de 2021, caso contrário perde sua eficácia.

Acesse a íntegra da Medida Provisória nº 1.045, de 2021.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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