SANCIONADA LEI DE SOCORRO ÀS COMPANHIAS AÉREAS

11 de agosto de 2020

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. A normativa é originária da Medida Provisória nº 925, de 2020, e foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última quinta-feira (06/08).

A norma prevê medidas de amparo às companhias aéreas, às concessionárias de aeroportos e aos trabalhadores aeroviários durante a pandemia da Covid-19, além de tratar do reembolso de passagens aéreas. Ainda, a lei em questão também prevê mudanças no Código Brasileiro de Aeronáutica.

Abaixo destacamos os principais pontos da lei sancionada.

a) Do Fundo Nacional da Aviação Civil (Fnac)

De acordo com a normativa sancionada, o Fundo Nacional da Aviação Civil (Fnac) poderá emprestar recursos, até 31 de dezembro, às empresas do setor aéreo que comprovem prejuízo devido à pandemia. Entre elas, as companhias aéreas de voos regulares, as concessionárias de aeroportos e os prestadores de serviço auxiliar. O texto altera a Lei 12.462, de 2011, que criou o referido fundo.

A taxa incidente será a Taxa de Longo Prazo (TLP), hoje em 4,94% ao ano. O prazo para pagamento será até 31 de dezembro de 2031, com carência de, no máximo, 30 meses. O fundo poderá também conceder garantia de empréstimo, limitada a R$ 3 bilhões, com execução somente a partir de 1º de janeiro de 2021.

Os recursos do fundo também poderão ser usados pelas companhias aéreas, de acordo com a lei sancionada, para custeio de eventuais despesas decorrentes de responsabilidade civil por danos causados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos contra suas aeronaves.

b) Do Reembolso de Passagens

A normativa dispõe acerca das regras para reembolso de passagens aéreas. Nesse sentido, o texto sancionado estabelece que o prazo de reembolso do valor da passagem pelas companhias aéreas será de 12 (doze) meses. Antes da edição da MP, esse prazo era de apenas 07 (sete) dias. A nova regra se aplica a voos compreendidos no período de 19 de março a 31 de dezembro deste ano e a atualização monetária será com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Outrossim, as regras de reembolso valem não só para voos cancelados, mas também para os atrasados ou interrompidos por mais de quatro horas.  Além disso, as novas regras também passam a vigorar para as passagens adquiridas com milhas, pontos ou crédito. O novo prazo para reembolso, no entanto, não se aplica a quem desistir da passagem aérea com antecedência de no mínimo sete dias em relação à data de embarque. Nesse caso, o reembolso deverá ser feito em até 7 (sete) dias e continuam valendo as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), não se aplicando as regras relacionadas ao período de pandemia.

Além do reembolso, o consumidor poderá optar por um crédito de valor maior ou igual ao da passagem cancelada, que deverá ser utilizado no prazo de 18 (dezoito) meses; ou, quando possível, poderá optar por ser reacomodado em outro voo, mesmo que de outra companhia. A passagem em questão poderá ser remarcada sem ônus. Caso opte pelo reembolso, o consumidor estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais.

Ainda de acordo com a normativa, em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos.

c) Tarifa Internacional

A lei extingue o adicional da tarifa de embarque internacional, criado em 1997 para financiar o pagamento da dívida pública. Deste modo, a partir de 1º de janeiro de 2021, a referida tarifa não poderá mais ser cobrada.

Por enquanto, a Lei nº 9.825/1999, que dispõe sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da tarifa de embarque internacional, vai limitar o repasse desse adicional, por parte dos operadores aeroportuários, aos valores repassados pelas empresas aéreas. Ou seja, caso as empresas aéreas deixem de repassar os valores devidos ao Fnac, os operadores aeroportuários não precisarão cobrir a diferença.

d) Código Brasileiro de Aeronáutica

Por fim, a normativa também altera o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986). Deste modo, o Código Brasileiro de Aeronáutica passa a vigorar com um novo artigo, segundo o qual a indenização por dano extrapatrimonial por falha da execução de transporte fica condicionada à demonstração por parte do reclamante. Assim caberá ao consumidor ou ao remetente da carga provar que houve “um prejuízo efetivo”, e sua extensão, para que possa pleitear a indenização.

Outra mudança no código prevê que o dano decorrente de atraso do transporte aéreo de passageiro não será de responsabilidade do transportador quando se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.

Ademais, a norma inclui ainda no código uma lista de eventos que podem ser classificados como caso fortuito ou força maior. Entre eles, está a decretação de pandemia ou publicação de atos de governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Essas novas regras valem também para atrasos ou falha em transporte de carga.

Dos Vetos Presidenciais

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.031, de 5 de agosto de 2020, com vetos. Nesse sentido, um dos pontos vetados pelo presidente, diz respeito à permissão para aeronautas (pilotos e tripulação) e aeroviários (pessoal em terra) que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou reduzido sacarem parte do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).  De acordo com as razões do veto, a medida poderia acarretar a descapitalização do fundo, colocando em risco a sua sustentabilidade e os investimentos.

Ademais, foram apresentados vetos ao dispositivo que estabelecia alterações na Lei nº 13.499/2017, que estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.

Desta forma, os dispositivos vetados versavam acerca da autorização para substituição da outorga fixa pela outorga variável, a critério do poder concedente; e sobre a compensação dos efeitos orçamentários e financeiros das alterações nos cronogramas de pagamentos das outorgas através da devolução total ou parcial de recursos transferidos para a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).

De acordo com as razões de veto apresentadas, há dificuldades na operacionalização da medida, ante os elevados custos regulatórios que deverão ser empreendidos para a implementação, de forma a aumentar a complexidade regulatória em comprometimento à segurança jurídica no setor aeroportuário. Ademais, a equipe do Poder Executivo federal argumenta que a medida configura uma compensação advinda de um juízo de conveniência por parte do Poder Legislativo, no sentido de suavizar os efeitos da crise decorrente da Covid-19, considerando a redução de arrecadação. Contudo, não atende ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a qual dispõe que somente poderão ser reputadas como medidas de compensação aquelas que impliquem em aumento de receita.

Tramitação dos Vetos

Através da Mensagem nº 433, de 5 de agosto de 2020, encaminhada ao Congresso Nacional, foi comunicado o Veto nº 37/2020, aposto à Medida Provisória nº 925, de 2020 (PLV 23/2020). O veto necessita ser apreciado pelo Congresso Nacional até o dia 05 de setembro de 2020, posteriormente, passará a sobrestar a pauta de votações do Congresso.

Cumpre informar que para a rejeição do veto se faz necessário a maioria absoluta dos votos de Deputados (257 votos) e Senadores (41 votos). Registrada quantidade inferior de votos pela rejeição em uma das Casas, o veto é mantido, nos termos do art. 66, §4°, da Constituição Federal e do art. 43, do Regimento Comum do Congresso Nacional.

Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República, nos termos do art. 66, §5°, da Constituição Federal. Se o Presidente da República não promulgar no prazo de 48h, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo, nos termos do art. 66, §7°, da Constituição Federal.

Acesse a íntegra da Lei nº 14.034, de 2020, bem como a íntegra do Veto nº 37, de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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