SEGURO GARANTIA DEVE SER ACEITO COMO DINHEIRO, INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA ANTERIOR

26 de maio de 2020

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado anteriormente.

O caso

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Itaú Unibanco S.A., contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em sede de Agravo de Instrumento, que rejeitou o seguro-garantia apresentado pela executada, sob o entendimento de que não há comprovação de penhora em dinheiro possa comprometer a situação financeira ou inviabilizar as atividades da instituição.

Irresignado com a decisão, o banco interpôs o presente Recurso Especial, com alegação de violação ao art. 489, §1º, inciso IV, art. 805, art. 835, §2º, art. 848 e art. 1.022, todos do Código de Processo Civil.

Ademais, sustenta que o seguro-garantia é equiparado por lei à penhora em dinheiro, representando o modo menos gravoso ao executado e sem colocar em risco o interesse do credor. Mesmo em se tratando de instituição financeira de renome, o bloqueio em suas contas do valor expressivo pretendido, além de comprometer o capital de giro, é efetivamente capaz de trazer desmedido prejuízo a saúde financeira do Banco, podendo resultar, inclusive, em prejuízos para terceiros.

Eficácia da Lei

Na decisão proferida, o ministro Villas Bôas Cueva, autor do voto-vista que prevaleceu no julgamento, explicou que o caso em análise não trata de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, mas da possibilidade de apresentação desse tipo de apólice para fins de garantia do juízo da execução.

Embora o parágrafo único do art. 848 do Código Civil se refira à possibilidade de a penhora ser substituída por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, o ministro observou que a eficácia dos dispositivos legais em análise não pode ser restringida pela ideia de que a palavra “substituição” pressupõe a penhora anterior de outro bem.

Nesse sentido, o ministro destaca que não faria sentido condicionar a eficácia do dispositivo à prévia garantia do juízo segundo a ordem estabelecida no art. 835 do Código Civil, para, somente após, admitir a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Esta exigência, além de inócua, serviria apenas para retardar a tramitação da demanda, contrariando o princípio da celeridade processual.

Ademais, o ministro mencionou precedente da Terceira Turma do STJ, proferido nos autos do Recurso Especial (REsp 1.691.748), no qual ficou definido que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem os mesmos efeitos que o dinheiro como garantia do juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

Controle da Susep

 Na decisão proferida, o ministro Villas Bôas Cueva, afirma que a idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário.

Ainda, quanto ao fato de a apólice ter prazo de vigência determinado, com possibilidade de não ser renovada antes do fim da execução,  que seria uma das razões de sua suposta inidoneidade, o ministro destacou que, conforme a regulamentação da Susep, se a cobertura não for renovada no prazo adequado, o sinistro estará caracterizado, abrindo-se a possibilidade de execução contra a seguradora. Portanto, nesse sentido, a Susep tomou as medidas necessárias para a manutenção dos efeitos da garantia até o efetivo encerramento da execução.

Para Villas Bôas, o fato de os mercados de seguro se sujeitarem a amplo controle e fiscalização por parte da Susep é suficiente para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a autarquia.

Trânsito em Julgado

No caso em julgamento, o ministro Villas Bôas considerou admissível a inclusão, na apólice, de cláusula que condiciona a cobertura do seguro-garantia ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência da dívida.

No entendimento do ministro, considerando que a cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado implica a concessão automática de efeito suspensivo à execução, caberá ao juiz da execução decidir, a partir das especificidades do processo, se a objeção do executado ao cumprimento de sentença apresenta fundamentação idônea para justificar a admissão do seguro-garantia judicial, seja para fins de segurança do juízo, seja para fins de substituição de anterior penhora.

Caso a objeção do executado não seja idônea, o magistrado poderá rejeitar a garantia apresentada, mediante decisão fundamentada, conforme prevê o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil.

Ademais, julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ao dar provimento ao recurso especial, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à primeira instância para que o juízo possa reavaliar o recebimento da garantia oferecida, de acordo com as diretrizes traçadas pelo colegiado.

Acesse a íntegra do voto proferido pelo ministro Villas Bôas Cueva, do STJ.

Com informações da Agência de Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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