SENADO APROVA MODERNIZAÇÃO DO MARCO LEGAL DAS FRANQUIAS

Atualizado em 12 de novembro de 2019 às 10:49 pm

O Senado aprovou na última quarta-feira (06/11) o Projeto de Lei nº 219/2015, de autoria do ex-deputado Alberto Mourão, que revoga a legislação atual conhecida como “Lei do Franchising” (Lei nº 8955/1994), e introduz novas regras que moderniza o setor, atualizando o marco legal das franquias no Brasil.

De acordo com a Associação Brasileira de Franchising (ABF), o setor de franquias movimentou R$ 174,84 bilhões em 2018. O número de empregos diretos nas franquias, segundo a associação, era de 1,3 milhão de pessoas no mesmo ano. O projeto segue para a sanção presidencial.

As principais mudanças são o afastamento do vínculo empregatício entre franqueador e franqueados e entre franqueadora e empregados dos franqueados, assim como a não-aplicação do Código de Defesa de Consumidor, já que não existe relação de consumo entre as partes.

Entre outros pontos, o projeto obriga o franqueador a fornecer ao interessado uma Circular de Oferta de Franquia (COF) com uma antecedência mínima de dez dias à assinatura do contrato ou do pagamento de taxas pelo franqueado. A proposição estabelece ampla liberdade contratual, desde que as opções estejam previstas na COF.

Devem constar no documento descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado; remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca e de outros direitos de propriedade intelectual do franqueador; e indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador, como suporte, incorporação de inovações tecnológicas às franquias, treinamento do franqueado e de seus funcionários.

Também deve ser informado na COF o âmbito territorial exclusivo para o franqueado, as quotas mínimas de aquisição, a possibilidade de recusa de produtos, o direito de transferência, assim como os critérios objetivos de seleção do franqueado, definidos pelo franqueador. O contrato de franquia poderá ser anulado caso as informações da COF sejam falsas.

Setor público

O projeto também autoriza as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios a adotarem o sistema de franquia, no que couber ao processo de licitação. Nesses casos, a COF deverá ser divulgada no início do processo de seleção.

O texto também detalha as condições de sublocação do ponto comercial ao franqueado. Caso o franqueador seja o locatário do imóvel a ser sublocado ao franqueado, haverá possibilidade de estabelecimento do valor da sublocação em valor superior ao da locação, desde que exista a devida previsão na COF. O projeto garante ainda que o valor pago ao franqueador na sublocação não poderá causar “excessiva onerosidade” ao franqueado.

A previsão pode solucionar a controvérsia sobre o valor de sublocação das instalações comerciais. De acordo com a Lei do Inquilinato, o aluguel da sublocação não pode ser superior ao da locação, mas o Poder Judiciário tem sido favorável aos franqueadores. O projeto deixa claro que é preciso haver a previsão para o negócio ocorrer.

Segundo a relatora, o projeto de lei corrige a terminologia da lei vigente sobre franquias, afastando a possibilidade de que contrato dessa espécie possa ser interpretado como relação de consumo ou — no que se refere ao período de avaliação e treinamento — como relação empregatícia.

No caso das franquias internacionais, há expressa opção pela autonomia da vontade, permitindo-se que as partes escolham livremente o direito aplicável ao contrato, desde que referente ao domicílio de um dos contratantes.

Leia a íntegra do PL n° 219, de 2015.

Com informações da Agência Senado.

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