SENADO APROVA PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Atualizado em 29 de abril de 2020 às 10:10 pm

O Plenário do Senado Federal, aprovou por unanimidade em sessão virtual, realizada na última sexta-feira (24), o Projeto de Lei n° 1282, de 2020, de autoria do Senador Jorginho Mello (PL/SC), que concede uma linha de crédito especial para pequenas e microempresas solicitarem empréstimos de valor correspondente a até 30% de sua receita bruta obtida no ano de 2019, com juros anuais à taxa Selic (3,75%), acrescida de 1,25% sobre o valor concedido, carência de 8 meses para começar a pagar e um prazo total de 36 meses para pagamento.

A proposição foi aprovada na Câmara dos Deputados, na forma de um substitutivo apresentado pela Deputada Joice Hasselmann (PSL/SP), em face das alterações propostas o projeto retornou ao Senado Federal.

O projeto original previa o limite de empréstimo até 50% do faturamento anual da empresa no ano de 2019, o texto aprovado pela Câmara altera o percentual para 30% da receita bruta anual, garantindo recursos para as empresas e mantendo os empregos durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.  A proposta segue para sanção presidencial.

Em seu novo parecer, a relatora, Senadora Kátia Abreu (PP/TO), considerou positiva a mudança operacional feita pelos deputados no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pelo projeto.

A senadora fez algumas mudanças de redação no texto proposto pela Câmara dos Deputados. Excluiu dispositivos que acabavam com o controle de jornada de trabalho para o profissional que atuam nas operações e concessões de crédito. Segundo a Senadora, as determinações não têm relação com a política de microcrédito, nem com a urgência advinda da pandemia de coronavírus, mas com legislação trabalhista.

Importante salientar que, tanto o projeto de lei de autoria do Senador Jorginho Mello, quanto o substitutivo da Câmara aproveitaram parte do texto da MP n° 944/2020, a qual o governo instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, voltado para às empresas de grande porte. Na MP e no texto do Senado, a proposta proibia a demissão sem justa causa, da data do contrato até 60 dias após o fim do pagamento da última parcela do empréstimo.

O substitutivo proposto pela Deputada Joyce Hasselmann prevê que nesse intervalo de tempo a empresa deve manter, pelo menos, a mesma quantidade de empregos existente na época da assinatura do crédito.  Nesse sentido, a Senadora Kátia Abreu esclareceu que o dispositivo preserva a quantidade de empregos, sem a obrigação de o empresário manter a especialidade da função. Medida necessária, segundo apontou, por conta da crise.

Além disso, destacou que o dispositivo não trata de redução de salário, nem de demissões. Argumentou que, caso os empresários não tivessem essa mobilidade, a crise provocada pela pandemia de coronavírus poderia levar muitos à falência.

A intenção da proposta é garantir recursos para as empresas e manter os empregos durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus. De acordo o substitutivo, em vez de a União fazer repasses diretamente aos bancos para cada operação de empréstimo, será concedida uma garantia de até 85% do valor emprestado.

O auxílio poderá ser solicitado em qualquer banco privado participante e no Banco do Brasil, que coordenará a garantia do empréstimo. Outros bancos públicos que poderão aderir são a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil, o Banco da Amazônia e bancos estaduais. O texto permite a participação ainda de agências de fomento estaduais, de cooperativas de crédito, de bancos cooperados, de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, das fintechs (bancos virtuais) e outras instituições de crédito autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, e das organizações da sociedade civil de interesse público de crédito.

As instituições financeiras serão dispensadas de exigir certidões ou seguir restrições para a concessão do empréstimo, como de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com a Previdência Social (Certidão Negativa de Débito – CND), regularidade eleitoral ou de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR).  Os bancos públicos estão dispensados ainda de consultar o Cadin, cadastro de restrição para contratos com o governo federal.

O público-alvo são empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões ao ano, segundo definido no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123, de 2006). Nenhuma empresa com histórico ou condenação por irregularidades relacionadas a trabalho em condições análogas às de escravo ou ao trabalho infantil poderá obter o empréstimo pelo programa.

Os empréstimos poderão ser solicitados no prazo de três meses, contados da data de publicação da futura lei, prorrogáveis por igual período.

Para o contribuinte, pessoa física ou jurídica de qualquer porte, que tenha débito parcelado na Receita Federal ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o texto concede um prazo de 180 dias para o pagamento de prestações desses parcelamentos. Ao fim dessa moratória, o devedor poderá quitar o valor suspenso, sem juros e multas, em parcela única. Outra opção para o contribuinte será parcelar em seis prestações mensais a partir do mês seguinte ao do último mês do parcelamento normal.

Uma terceira alternativa será pagar juntamente com as prestações normais depois dos 180 dias. Nesse caso, o total que deixou de ser pago será dividido em 24 parcelas mensais e sucessivas. Para a parcela única, não haverá incidência de juros ou multas. Nas outras opções, correrão apenas juros pela taxa Selic mais 1% ao ano.

A proposta segue para sanção presidencial.

Acesse a íntegra do texto da Redação Final.

Com Informações da Agência de Notícias do Senado Federal

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