SENADO FEDERAL APROVA MP QUE REGULAMENTA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS COM A UNIÃO

Atualizado em 25 de março de 2020 às 3:28 pm

O Plenário do Senado Federal APROVOU por unanimidade, através de votação nominal remota, por sistema eletrônico nesta terça-feira (24), o Projeto de Lei de Conversão n° 2/2020, oriundo da Medida Provisória nº 899/2019, que regulamenta a negociação de débitos fiscais com a União.

A medida em questão tem como finalidade estabelecer requisitos e condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, visando estimular a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes que possuem dívidas com a União.

Durante a tramitação no Congresso Nacional, foram incorporadas alterações ao texto original, entre elas destacam-se a possibilidade de transacionar débitos tributários não judicializados; e a previsão de desconto de até 70% (setenta por cento) para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, Santas Casas, instituições de ensino e demais organizações não governamentais (ONGs), inclusive as religiosas, que estabeleçam parcerias com o poder público. Além disso, estende o prazo de parcelamento nesses casos para 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

Os parâmetros para aceitação da proposta de transação feita pelo contribuinte, a PGFN deverá levar em conta o insucesso dos meios tradicionais de cobrança, a idade da dívida, a capacidade de pagamento do devedor e os custos da cobrança judicial.

a) O que poderá ser transacionado

As dívidas que podem ser objetos de transação referem-se aos créditos tributários não judicializados sob administração da Receita Federal, e à dívida ativa e tributos da União, cuja inscrição dependam da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGNF), da Procuradoria Geral da Fazenda e da Procuradoria Geral da União.

Ainda, há a possibilidade de negociações entre a União e as micro e pequenas empresas do Simples Nacional, contudo, a transação dependerá de lei complementar específica, com a finalidade de não haver a quebra no pacto Federativo.

No que diz respeito as dívidas com o FGTS, fica possibilitada a transação, porém dependerá de autorização do Conselho Curador do Fundo, que terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para decidir sobre o pedido de autorização. Se a decisão não for confirmada nesse prazo, a autorização será concedida de forma tácita e a negativa terá de ser acompanhada de manifestação expressa e fundamentada.

O prazo será contado a partir da comunicação através da PGFN ao conselho sobre a proposta apresentada pelo contribuinte ou sobre o edital com as condições ofertadas pelo órgão.

b) Do contencioso tributário de pequeno valor

O texto aprovado prevê as transações do contencioso tributário de pequeno valor (até 60 salários mínimos) e permite o uso do mecanismo para dívidas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Simples Nacional, sob certas condições. A transação nessa modalidade poderá contemplar a concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito e o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses.

c) Dos Valores Maiores

Quando a proposta de transação envolver valores maiores aos já fixados em ato de regulamentação do ministro da Economia ou do advogado-geral da União, ela dependerá de autorização prévia e expressa do ministro, que poderá delegar a decisão. A transação poderá ocorrer por meio de proposta do contribuinte ou do governo, por meio de edital. Nos dois casos, ela não implicará a devolução ou a compensação com valores pagos por meio de parcelamentos anteriores.

d) Do pedido de falência

O texto original previa a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência. Contudo, o substitutivo apresentado afastou essa hipótese, mantendo apenas a possibilidade de a Fazenda Pública requerer judicialmente a convolação do processo de recuperação judicial em falência.

Entretanto, foi retirado do texto a possibilidade do governo requerer a conversão da recuperação judicial da empresa em falência, caso ocorra a rescisão da transação.

e) Do Conselho de Recurso Fiscais (Carf)

No contencioso administrativo de pequeno valor, observado o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do Conselho Administrativos de Recursos Fiscais, o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

No caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de desempate do presidente das turmas ou câmaras do órgão, cargo ocupado por servidores da Receita.

Aprovado um ponto fundamental, no que diz respeito ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O texto prevê que, em caso de empate, no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade, resolvendo-se a disputa tributária favoravelmente ao contribuinte. Atualmente, o desempate é feito pelo presidente da turma julgadora, representante da Fazenda, por meio do chamado voto de qualidade.

Tramitação

O Projeto de Lei de Conversão n° 2 de 2020 segue para sanção presidencial.

Acesse a íntegra do Projeto de Lei de Conversão (PLV) n° 02_2020 .

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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